PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 15.888
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "tendo o autor formulado pedido certo, relativo aos lucros cessantes - nos autos não comprovados -, não é lícito ao Juiz proferir nessa parte, sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, do C.P.C.)" (JC 33/198). - O autor pleiteia um lucro diário de Cr$ 2.110,00, que não se consegue estipular pela prova existente nos autos. Os preços diários das empresas da região são divergentes: B & Cia. Ltda, estima em Cr$ 2.110,00 (...); G & Cia. Ltda. - Cr$ 1.750,00 (...); Cia. G - Cr$ 2.100,00 (...). Igualmente, os valores diários informados pelas testemunhas são variados: A M - Cr$ 600,00 (...); V B - Cr$ 2.900,00 (...); S D D - Cr$ 2.500,00 (...); S G - Cr$ 3.000,00 a Cr$ 3.200,00 (...). - Mais. A atividade frete não faz parte do objetivo social da autora. Pela cláusula terceira "a sociedade terá por objetivos o comércio de roupas feitas, tecidos, armarinho, bijuterias, cereais, secos e molhados, ferragens, ferramentas, louças, rações balanceadas, concentrados protéicos, adubos, inseticidas, compra e venda de produtos coloniais e representações". - Certo. O caminhão ficou paralisado. Mas, os dados dos autos não permitem que se imponha uma condenação líquida. Caso o pedido fosse ilíquido, seria possível apurar o "quantum" em liquidação de sentença. Nesse sentido, Apelação Cível nº 15.888, de 19.08.81 (JC 32/331). Ac. de 20-05-1982 Jurisprudência Catarinense - ano X - 4º Trimestre de 1982 -nº XXXVIII - pág. 287 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Lucros cessantes - Pedido certo - Não comprovado - Indeferimento - Aplicação do parágrafo único do artigo 459 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
