PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
ACIDENTE DE TRÂNSITO — MENOR HABILITADO - QUANDO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS PAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A responsabilidade dos apelantes pais decorre do disposto no art. 1.521, I, do CC. - A única escusa decorreria da demonstração de que o menor não se encontrava sob o seu poder ou em sua companhia. Seria também "admissível a defesa fundada na circunstância de haver (o pai ou a mãe) sobre ele (o menor) perdido o poder de direção" (SERPA LOPES, Curso, v. 5, 2ª ed., 1961, p. 274). - E essa prova não foi produzida pelos pais apelantes. - Malgrado habilitado o menor para conduzir veículos automotores, a circunstância não influi na atenuação da responsabilidade dos pais, porque entre as causas do acidente prepondera o fato de o menor pilotar embriagado. Destarte, "a responsabilidade do pai subsiste" porque essa falta do menor decorre "da deficiência de vigilância e de educação" (a. e op. cit., p. 276). - Alusivamente à questão de fundo, é igualmente insubsistente a insurgência recursal dos réus. - Se é verdade que os apelantes contraditaram as testemunhas em cujas versões lastreou a r. sentença a convicção de que culpado pelo atropelamento o motorista do veículo atropelante, não menos verdadeiro, entretanto, é que os apelantes nenhuma prova produziram da alegada culpa exclusiva da vítima, da mesma forma que não lograram afastar cabalmente a presunção de culpa contra o motorista que atropela pedestres em vias de trânsito urbano. - Com efeito, admite a doutrina o recurso à inversão do ônus da prova, buscando com isso assegurar sucesso a pretensões indenizatórias que de outra forma não lograriam êxito. - AGUIAR DIAS explica que "daí decorrem as presunções de culpa e de causalidade estabelecidas em favor da vít ima: com esse caráter, só pela vítima podem ser invocados. Assim, o princípio de que ao autor incumbe a prova não é derrogado em matéria de responsabilidade civil, mas recebe, nesse domínio, em lugar de seu aparente sentido absoluto, uma significação especial que, por atenção a outra norma (reus in excipiendo fit actor), vem a ser esta: `Aquele que alega um fato contrário à situação adquirida do adversário é obrigado a estabelecer-lhe a realidade'. Ora, quando a situação normal, adquirida, é a ausência de culpa, o autor não pode escapar à obrigação de provar toda a vez que, fundadamente, consiga o réu invocá-la. Mas se, ao contrário, pelas circunstâncias peculiares à causa, outra é a situação modelo, isto é, se a situação normal faça crer na culpa do réu, já aqui se invertem os papéis; é ao responsável que incumbe mostrar que, contra essa aparência, que faz surgir a presunção em favor da vítima, não ocorreu culpa da sua parte". E adiante: "Sem dúvida nenhuma, o que se verifica, em matéria de responsabilidade, é o progressivo abandono da regra "actori incumbit probatio", no seu sentido absoluto, em favor da fórmula de que a prova incumbe a quem alega contra a normalidade, que é válida tanto para a apuração de culpa como para a verificação da causalidade. À noção de normalidade se juntam, aperfeiçoando a fórmula, as de probabilidade e de verossimilhança que, uma vez que se apresentem em grau relevante, justificam a criação das presunções de culpa" (Da Responsabilidade Civil, v. 1, 4ª ed., Forense, Rio, 1960, p. 113-115). Julgado em 21-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 293 EMFOR 613
Ementa
A circunstância do menor ser habilitado para conduzir veículos automotores não afasta a responsabilidade dos pais, decorrente do disposto no art. 1.521, I, do CC, pois entre as causas do acidente prepondera o fato daquele pilotar embriagado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
