PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE LHE ENTREGA A DIREÇÃO — QUANDO NÃO SE PODE COGITAR DE CULPA DO PAI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Com efeito, culpado é o dono da coisa perigosa que, negligentemente permite seja ela entregue a mãos inexperientes. - A culpa do Autor emerge induvidosa do conjunto probatório onde se apurou que o menor tinha livre acesso ao seu veículo, e, inclusive, ao Chevette de sua companheira. - Namorado que era da filha deste, se prestava, inclusive, neste mister, a pequenos trabalhos. - Culpado seria o menor que, sem natural habilitação para dirigir veículo - não se confunda com a habilitação administrativa, colide com um ponto fixo, como é o caso de um poste localizado fora da pista de rolamento. - Era ele relativamente incapaz, posto que a época do fato já contava com 18 anos, fato altamente significativo para a decisão da lide. - Mas o Autor só acionou o pai deste. - Este é o ponto central da questão. - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2º vol. , 2ª ed., pág. 426) estudando as hipóteses de presunção de culpa no regime do Código Civil e em leis especiais, em que há uma natural inversão do ônus probatório. <<O Código de Menores, no art. 68, § 4º, reafirma o princípio da responsabilidade paterna. - O pai só se isentará dessa responsabilidade se provar que não houve culpa ou negligência de sua parte. - O Código de Menores como legislação especial, reitera os princípios de ordem geral, com a vantagem de fixar melhor a noção de culpa presumida, a respeito da qual tanta dúvida há suscitado o art. 1.521 da lei civil. - Da combinação de ambos os preceitos decorre que cometido um ato ilícito pelo menor, dele emerge automaticamente a culpa <<in vigila ndum>> do pai. - Este só logrará subtrair-se à responsabilidade, se comprovar alguma das escusas legais, ausência de culpa ou negligência. - A responsabilidade paterna é assim presumida pelo legislador. - Está sujeito, portanto, à reparação do dano: a) do pai que permite ao filho menor sair de automóvel, sem carteira de habilitação; b) e c), outras hipóteses>>. - Tais ensinamentos mesmo diante da nova legislação dos menores estão atualizados, merecendo consideração. - Por conseguinte, a presunção de culpa do pai é meramente <<juris tantum>>. - No caso da lição do mestre, sobre a letra <<a>> supra, forçoso é verificar-se que hipótese diz com veículo sob a vigilância paterna, para não se dizer de sua exclusiva propriedade, há que se levar em conta o elemento da <<culpa in vigilandum>>. - Já os autos nos dão conta de que o menor estava nos seus 18 anos, e no dias atuais, há um natural afrouxamento dessa vigilância. - O veículo era do Autor. - Foi retirado da sua garagem. - Não se provou que o menor se apropriara das chaves. - Ao contrário, tinha ele livre acesso a elas, às vezes por pedido de pessoas ligadas ao Autor. - O fato fugiu, pois, à esfera da vigilância do pai do menor e se desenvolveu dentro daquela do dono da coisa perigosa. - Como o pedido é endereçado ao pai, a ação improcede, como com acerto se houve a sentença... Julgado em 25-03-1987 Arquivo do EMFOR, TA/792 EMFOR 469
Ementa
Não há cogitar-se de culpa presumida do pai do menor de 18 anos, a quem o proprietário do veículo entre a direção deste, porque, na hipótese, a culpa <<in vigilandum>>, foi do proprietário da coisa perigosa e não do pai do menor. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
