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STJ, REsp 59.495-2, CÁLCULO BASEADO NA IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 59.495-2. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO AOS PAIS — CÁLCULO BASEADO NA IDADE PROVÁVEL DA VÍTIMA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 59.495-2
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido admitiu, expressamente, que a vítima era arrimo de família e que, apesar de já contar 25 anos de idade, continuava a ajudar os seus pais, ora recorrentes. - Nesse caso, a obrigação alimentar da filha em relação aos genitores, que dela necessitam, não encontra limite no tempo, não devendo sofrer igual limitação a indenização devida em virtude do falecimento daquela. - Assim, o melhor entendimento é o que acolhe a idade de 65 anos, tempo provável de sobrevida da vítima, na indenização, conforme vem decidindo esta Corte em diversas oportunidades: "Responsabilidade civil. Morte de filho. Limite de tempo. A jurisprudência hoje predominante na 4ª Turma estende o tempo do pensionamento, devido aos pais de vítima, até a data em que esta completaria 65 anos de idade, se ao tempo da morte já trabalhava e efetivamente contribuía para o sustento da família. Não destoa de tal orientação o acórdão que, atendendo às circunstâncias do fato e à idade das pessoas envolvidas concede a pensão até a data do falecimento da beneficiária. Recurso não conhecido". (REsp nº 59.495-2RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 18/12/95). "Responsabilidade civil. Morte de filho menor de idade. Indenização. Termo inicial do pensionamento, seu percentual sobre o salário mínimo e idade provável da vítima. A partir da decisão proferida nos EREsp nº 28.861-1-PR, a orientação da E. Segunda Seção desta Corte tende a firmar-se no sentido de tomar como esperança de vida, a idade de sessenta e cin co (65) anos. Pensionamento devido desde a data do falecimento da vítima, no percentual de dois terços (2/3) do salário mínimo. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 55.029-7-MG, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ de 26/02/96) "Ato ilícito. Termo final. Orienta-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a pensão, em caso de morte, será devida até a idade em que a vítima completaria 65 anos, se esta prestava auxílio à família. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 40.187-9-MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 28/11/94) "Civil - Ação de indenização - Morte decorrente de acidente de trânsito - Ato ilícito relativo - Responsabilidade contratual - Valor fixado em salário mínimo - Termo final até a idade provável da vítima - 65 anos - Juros a partir da citação. I - Pacificado na jurisprudência da Segunda Seção do STJ o entendimento no sentido de que, nas famílias humildes, é devida pensão a título de mantença dos pais, quando na companhia destes vivia a vítima e, solteira e maior, lhes prestava ajuda econômica, sendo certo que a idade provável do "de cujus", para efeito de indenização, é de 65 anos. E os juros computar-se-ão a partir da citação inicial (art. 1.536, § 2º, do Código Civil). II - Consolidado, ainda, que o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. Daí porque entender-se que, em casos tais, o salário mínimo não pode ser utilizado como fator de atualização monetária, mas como base para apurar-se o "quantum" indenizatório. III - Recurso conhecido e parcialmente provido." (REsp nº 48.377-8-SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de 05/09/94) "Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização. Ato ilícito. Morte da vítima. I - A pensão a quem a vítima devia alimentos deve corresponder à duração provável da sua vida (65 anos). Não é possível presumir-se que, aos vinte e cinco anos, a vítim a não mais auxiliaria seus pais, prestando-lhes alimentos. Precedentes. II - Dissídio pretoriano configurado. III - Recurso especial conhecido, mas desprovido."(REsp nº 20.509-1-SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 07/02/94). Outro não é o entendimento esposado por IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI, "verbis": "Outra questão pode ser enfocada: Um chefe de família com muitos dependentes é auxiliado na manutenção e subsistência de todos, por um dos filhos, solteiro, com bom emprego e com salário que autoriza a contribuição ao lar. Se esse filho é vítima de um crime e vem a falecer, privado do auxílio do filho, o pai e os demais familiares passaram a sofrer dano que deve ser reparado, exatamente porque o auxílio revestia-se de caráter alimentar no sentido amplo que a expressão pode dar. A questão de que o filho não devia os alimentos não pode ser aceita, porque, embora não obrigatório, moralmente os alimentos eram prestados e sem direito qualquer de retorno. Se o filho admitiu em vida essa obrigação e espontaneamente a honrou, como dívida moral, quer por formação religiosa ou não, não poderá a lei priva

Ementa

Comprovado na instância ordinária que a vítima, apesar de contar com a idade de 25 anos, era trabalhadora e prestava auxílio financeiro a seus pais, devem estes receber indenização, tendo como marco final para o cálculo desta a data em que a vítima completaria 65 anos, idade provável de vida se o acidente fatal não ocorresse, conforme jurisprudência desta Corte.