PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANO MORAL E MATERIAL — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em relação à alegada ausência de prova de dependência econômica da autora, porque, nos termos da Súmula nº 491-STF (*), é indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. - Os pais, em tais circunstâncias, têm direito de ser indenizados pela perda de eventuais alimentos que o filho lhes deveria prestar (Código Civil, art. 1.537, II), como é comum em famílias não abastadas. - Quanto ao funeral, porque não havia necessidade de se comprovar, visto que ninguém fica insepulto, competindo aos pais, no caso de morte de filho menor, a realização de tais despesas. - Finalmente, no tocante à cumulação das indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato, mormente em se tratando de morte prematura de filho, não há como negar-se a incidência da Súmula nº 37 (**) do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 10-12-1992 Arquivo do EMFOR - TA/2.262 (*) "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". ("EMFOR", Nº 255). (**) "São Cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato" ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 541
Ementa
Os pais do menor morto em conseqüência de ato ilícito têm direito de ser indenizados pela perda de eventuais alimentos que o filho lhes deveria prestar.
