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TJSP, ATÉ QUANDO - BASE DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO AOS PAIS — ATÉ QUANDO - BASE DE CÁLCULO

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- A contribuição do filho à economia do lar é fato que ocorre freqüentemente, e a falta dessa contribuição importa em prejuízo, que pode e deve ser reparado pelo autor da lesão (TJSP - RT 207/201). - Em outro julgado proclamou-se: "a circunstância de ser a vítima um menor não retira de seus genitores o direito à indenização pelos lucros cessantes, posto que eventuais, não só porque a presunção é de que o filho de menoridade contribui para a economia familiar, como também porque o direito à indenização não deriva propriamente o jus alimentorum, mas do princípio geral de que todo aquele que por dolo ou culpa causa danos a terceiros está obri gado a prestar-lhe a mais completa reparação" (1º GCC do TJ/DF, in "Da Responsabilidade Civil", José de Aguiar Dias, 7ª. ed., vol. 2, Forense, 1983, pág. 851). - Mais incisivo mostra-se outro aresto: "A circunstância de ser a vítima um menor impúbere não constitui um fato elisivo do direito à indenização, antes demais nada porque, nos lares menos favorecidos, os filhos menores, em regra, contribuem para a economia do lar, ajudando aos pais com o produto do seu trabalho. Mesmo a criança cuja vida é ceifada em idade tenra é sempre uma fonte potencial de alimentos que se estanca, privando os genitores daquela ajuda ou amparo. E se o fato ilícito foi a causa determinante de lesão, não há negar a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar o que dela decorre" (AC 6ª CC, TJ/DF, ob. e A. cits., pags. 851/852). Ac. de 26-03-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 279 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

O rompimento de fio de alta tensão provocado por "fadiga do material" atesta a falta de manutenção da rede de energia elétrica e a conseqüente obrigação da empresa encarregada do setor de indenizar os danos causados por essa omissão. - Presume-se a contribuição do filho menor, solteiro, que mantém atividade lucrativa, à economia do lar, especialmente naquele menos favorecido. Sua morte arrosta prejuízos à família e, uma vez provocada por ato ilícito, obriga o responsável à indenização daí decorrente. - O 13º Salário integra o salário-base e assim deve ser considerado na indenização. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - pressuposto do salário que auferia o menor, se vivo estivesse - constitui patrimônio do empregado e, portanto, da família, na sua falta. Deve compor esse fundo o cálculo da pensão a cargo do autor do dano. - A morte de filho menor que auxilia na manutenção do lar, obriga o ofensor a pagar a pensão aos familiares daquele até a idade em que completaria 25 anos, quando, de ordinário, contrairia casamento e ante esse novo encargo cessaria sua ajuda aos pais. Essa obrigação só se estenderia à idade de 65 anos, de sobrevida presumível, se os beneficiários tivessem direito a alimentos ad necessitatem.

Nota da redação

RT