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STF, REsp 1.153

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1.153.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

LIMITE NO TEMPO DA INDENIZAÇÃO AOS PROGENITORES

Recurso
REsp 1.153
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Temos precedentes. Sobre o limite da pensão alimentícia, no REsp 1.153, Sr. Ministro GUEIROS LEITE, que aduziu, em seu voto acolhido à unanimidade: "O limite da pensão a certa idade da vítima, ou seja, até a data em que viesse a completar vinte e cinco anos, encontra apoio na maioria dos julgados, inclusive do STF 119/1220). Presume-se que o filho contribuiria para a economia doméstica até essa idade, passando a constituir sua própria família (RTJ 83/642)." - ........................................... - Conheço do recurso pelo dissídio. Dou parcial provimento para limitar os cálculos da indenização nestes casos, até os prováveis 25 anos da vítima e não pela sua sobrevida. - Sobre o juros moratórios, no REsp 1.516 Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS, com essa ementa: "Responsabilidade Civil. Ato Ilícito. Juros moratórios. Na ação de indenização por ato ilícito (Responsabilidade Civil extracontratual decorrente de acidente ferroviário com pedestre), os juros moratórios são computados a partir da citação inicial. Recurso extraordinário conhecido e provido." Ac. de 14-05-1990 VENCIDOS OS MINISTROS EDUARDO RIBEIRO E WALDEMAR ZVEITER DJ de 4-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/439 EMFOR 515

Ementa

O limite da pensão a certa idade da vítima, ou seja, até a data em que viesse a completar vinte e cinco anos, encontra apoio na maioria dos julgados, inclusive do STF (RTJ 119/1220). Presume-se que o filho contribuiria para a economia doméstica até essa idade, passando a constituir sua própria família (RTJ 83/642).

Nota da redação

RTJ