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ms ., NECESSIDADE DO RITO ORDINÁRIO, j. 30/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms .. Julgado em 30 maio 1985.

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Acórdão · 29/05/1985

INVENTÁRIO

PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS

RITOS DIVERSOS — NECESSIDADE DO RITO ORDINÁRIO

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os agravantes, integrantes de duas sociedades comerciais, ajuizaram contra os outros sócios e contra as próprias sociedades uma ação ordinária objetivando: a) a declaração de invalidade de duas alterações contratuais; b) a declaração de que o primeiro demandante tem "o direito de delegar o uso da firma a terceiros"; c) a condenação das sociedades ao pagamento de "pro-labore"; d) a determinação à JUCERJ para cancelamento do registro das alterações anulandas. - Acumularam essa ação com o que denominaram de "cautelar atípica", pedindo, sob invocação ao art. 804 do Código de Processo Civil, que o Dr. Juiz, sem audiência dos réus: a) reconduzisse ao cargo de gerente ou diretor-comercial das sociedades rés o autor-varão; e b) determinasse que, sobre qualquer alienação de imóveis ou cessão do direitos, fossem eles, autores, previamente ouvidos, sob pena de nulidade dos atos... . - O art. 292 do Código de Processo Civil permite acumulação de pedidos, desde que - diz o seu § 1º - sejam compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juiz; e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Acrescenta o § 2º do mesmo artigo que, quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á acumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário." - O agravante invoca esse segundo parágrafo para justificar o pedido de provimento do agravo e, em consequência, acumulação pretendida. - Ocorre, porém, que ao contrário do que diz em suas razões o recorrente não quer submeter todos os pedidos ao rito ordinário, tanto é assim que requereu a concessão de liminar para os pedidos constantes da medida cautelar. - Tal requerimento, como é de primeira evidência, é incompatível com a adoção de rito ordinário, o que mostra que o recorrente, na realidade, não queria submeter todos os pedidos ao procedimento comum ordinário. - O que, em verdade, ele queria era embutir numa ação ordinária uma medida cautelar, que denominou de "atípica", e imprimir a ela o processamento que lhe é próprio, inclusive com concessão de liminar. - E assim o fez, certamente, por verificar que a adoção do rito ordinário para essa medida tornaria inútil a pretensão cautelar, pois ela só interessaria como antecipação do que vier a ser, a final, decidido em referência aos pedidos declaratórios e condenatórios. - Por todo o exposto, impõe-se reconhecer que bem andou o Dr. Juiz em indeferir acumulação, face à evidente incompatibilidade do processamento da aludida medida com o procedimento dos demais pedidos. Julgado em 30-05-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.416 EMFOR 448 EMENTA: - A denominação errônea da ação não induz sua nulidade, cumprindo antes ao juiz verificar se na espécie, concorrem os requisitos de uma outra ação que não a designada. (Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Deu o litisconsorte importância capital ao nome da ação proposta, em face, naturalmente, do douto parecer do Dr. CYRO CAMPOS apressando-se em rebatizá-la. Em pura perda. - É princípio correntio de que o erro do nome não anula a lide e que RUY BARBOSA já afirmava ser uma noção elementar e das mais inconcussas. - FRANCISCO MORATO asseverava que não é o nome ou denominação que caracteriza a ação ("Miscelânea Jurídica", vol. 2, Págs. 718 e 719). - PEDRO BATISTA MARTINS, autor do projeto do Código de 1939, observou que a doutrina e a jurisprudência admitem, sem rebuços que a denominação errônea da ação não induz sua nulidade, cumprindo antes ao juiz verificar se, na espécie, concorrem os requisitos de uma outra ação que não a designada ("Ação Declaratória", de ARRUDA ALVIM, pág. 217). - Os processualistas modernos seguem a mesma orientação, já consagrada pelo Supremo e por iterativa jurisprudência: RTJ 74/823; 85/247; 86/351;107/643; RT 570/258; Amagis 3/335; RTFR 115/12; RJTJESP 89/277; 90/312; 97/41; 98/277; RJTACSP 90/355. - Mas, é da sabedoria empírica que cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém... - Na inicial da ação principal (processo 238/87, pág. 8), o autor deduziu duas pretensões: decretação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.977/87 e nulidade do ato governamental que levou à reserva o cel. ... - O primeiro dos pedidos tem evidente carga declaratória, mas, o segundo, é constitutivo negativo. Com a palavra o mestre PONTES DE MIRANDA: "A ação concernente à invalidade é a ação constitutiva negativa, em que se postula ser nulo ou anulável o ato jurídico, e se não confunde de modo nenhum com a ação declaratória. Que

Ementa

Acumulação de pedidos cujos procedimentos são diversos só pode ser admitida se o autor quiser submeter acumulação ao rito ordinário.

Nota da redação

RTJ