EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp ., QUANDO SÃO CABÍVEIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — QUANDO SÃO CABÍVEIS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Três são as pretensões recursais, a saber: a) exclusão dos danos morais; b) termo final do pensionamento na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade; c) redução do "quantum" indenizatório para 2/3 (dois terços). - No que concerne à primeira pretensão dos recorrentes, está ela a desmerecer acolhimento. O entendimento, inclusive sumulado, desta Corte é no sentido de que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato" (Verbete nº 37, Súmula/STJ, DJ de 30.03.92). Com o novo sistema constitucional, a polêmica anterior perdeu o seu relevo. - Nesse sentido, o REsp. nº 9.753-SP. (DJ de 09.12.91), da minha relatoria, assim ementado: " Direito e Processo Civil - Acidente ferroviário - Pingente - Menor de 13 anos - Culpa concorrente - Danos material e moral - Cumulabilidade - Juros moratórios - Termo 'a quo' - Incidência do artigo 1.536, § 2º , CC - Ilícito contratual - Não incidência do § 5º do artigo 20, CPC. I - Segundo jurisprudência assente no Tribunal, são perfeitamente cumuláveis as indenizações por dan os material e moral, provenientes do mesmo fato, se decorrentes de circunstâncias diversas. ....................................................................." - Sobre o tema, no entanto, mais se aprofundaram os REsp's nºs 1.604-SP, 6.852-RS e 11.1 77-SP, relatados, respectivamente, pelos Senhores Ministros ATHOS CARNEIRO, EDUARDO RIBEIRO e BARROS MONTEIRO. - "In casu", o menor não trabalhava. E nem há informação de que tenha tido empregos anteriores. Assim, em princípio, não fariam os autores jus ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão somente ao dano moral (a propósito, por pertinente, confira-se o Verbete nº 491 da Súmula / STF, erigido sobre outra inspiração: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado"). Tal aspecto, porém, não foi impugnado pelos réus, sequer na contestação, como anotou a sentença, em trecho que vale transcrever: - "No caso concreto, existem circunstâncias interessantes para o mundo jurídico. Já disse, entendo necessária a prova dos danos materiais. Assim, se o réu contesta a existência de danos materiais, e o autor não prova que eles existiram, certamente minha sentença será pela improcedência do pedido. Neste caso concreto, haveria necessidade de que os autores provassem que houve danos materiais. Ora, no caso de homicídio, os danos materiais residem no fato de que a pessoa que foi óbito estaria empregando seu esforço diário no sustento, na manutenção dos autores. Mas nestes autos se sabe que a vítima era um jovem de 16 anos, estudante. Assim, ele não ajudava os pais materialmente, não trabalhava e não trazia para o lar algum sustento, alguma ajuda financeira, algum alimento. A conclusão a que se chega é que os pais de C.A.R. não sofreram nenhum prejuízo material com sua morte. E assim, não poderiam ser indenizados disso. No entanto, os autores concordaram com o pedido, nessa part e, o que implica em dizer que confessaram, ou não contestaram a existência de danos materiais. Ora, se não houve contestação, se houve concordância, ficam os fatos prescindindo de prova, devendo ser admitidos como verdadeiros na esteira dos artigos 302, 'caput', e 334, II, do Código de Processo Civil. Deve-se observar que os réus se manifestaram pela não aplicação da cumulação das duas indenizações, a dos danos materiais e dos danos morais, e pediram apenas a aplicação daquela dos danos materiais, com exclusão total da outra. Eles não condicionaram a aceitação de uma à não aceitação da outra, pois se tivessem feito isso certamente eu os absolveria do ressarcimento de uma delas, a dos danos materiais. Eles simplesmente aceitaram o pagamento do ressarcimento dos danos materiais. E por isso só resta a este juiz aceitar isso." - Ademais, não está o ponto em cogitação neste julgamento. - Quanto à data limite para o recebimento de pensão indenizatória, melhor sorte não socorre os recorrentes. - Esta Turma tem-se orientado, após inicial divergência, no sentido de considerar o provável sobrevida como termo final do pagamento da pensão. A propósito, qu

Ementa

I - Nos termos do Enunciado nº 37 da Súmula da Corte, com suporte constitucional, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". II - Se o menor não trabalhava nem havia tido empregos anteriormente, em princípio os seus pais não fazem jus ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão-somente aos morais. Não se examina essa questão, todavia, se a mesma não constitui objeto de julgamento. III - Após inicial divergência, veio a consolidar na Turma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de sessenta e cinco (65) anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco (25) anos, deixaria de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos.