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FATO OCORRIDO DURANTE A MADRUGADA - SE CONSTITUI CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

FURTO DE MOTOCICLETA — FATO OCORRIDO DURANTE A MADRUGADA - SE CONSTITUI CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso tem provimento. - O presente litígio é assemelhado àqueles objeto do juizado de pequenas causas - Lei 7.244/84 - devendo o juiz, segundo estabelece o art. 5º, adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei. - O autor deixou sua moto para conserto na oficina do réu. De madrugada, ladrões conseguiram uma abertura na porta e furtaram a moto e grande número de ferramentas. Trata-se de oficina humilde, pelo que se vê das ferramentas. O réu é um simples mecânico. O contrato existente entre as partes é de prestação de serviços. A obrigação de guarda da coisa é decorrente desse contrato. O réu não explora a atividade de estacionamento; nem tem espaço para tanto. - Qualquer que seja o contrato, dúvida não há quanto à sua natureza comutativa, em que as prestações de cada uma das partes são presumivelmente equivalentes. - O réu foi condenado a pagar o valor da moto, valor esse inteiramente desproporcional e incompatível com a comutatividade do contrato. - Não se está no campo da responsabilidade extracontratual, por ato ilícito propriamente dito. Ele também foi vítima do delito. O ilícito praticado por ele é de natureza contratual. - Somente no campo da responsabilidade civil extracontratual admite-se indenização ampla em decorrência de culpa mínima: "In lege aquilia et levissima culpa venit". No ambiente do contrato, exige-se a culpa ordinária (AUGUSTO M. MORELLO, Indenización del daño contractual, 2ª ed. Buenos Aires , 1974, pág. 36). - Dir-se-á que o réu teria assumido obrigação de resultado. Ou que existe responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim fosse, houve fato de terceiro que ele, réu, não pôde evitar. O réu fez prova da ocorrência do furto qualificado, o que, nas circunstâncias, caracteriza causa de exclusão de responsabilidade, qualquer que seja a natureza de sua responsabilidade. - Nos dias atuais, a insegurança, quanto às pessoas e aos bens, é fato corriqueiro. O preço para se obter segurança, com seguros e dispositivos sofisticados, é muito elevado. Evidente que o réu não podia fornecer a segurança que o autor (que nada dispendeu a esse título), depois veio a lhe exigir. - Voltando à responsabilidade contratual: aqui a culpa é aferida "in concreto", isto é, leva-se em conta o comportamento que se espera daquele determinado contratante e não o comportamento do contratante médio, do tipo "bonus pater familias". O autor não podia esperar segurança plena deixando a moto na oficina humilde. - Nos dias de hoje, não pode ser presumida a culpa do dono da pequena oficina simplesmente porque não conseguiu evitar um furto qualificado em alta madrugada. - Com efeito não é possível onerar tão gravemente um simples prestador de serviço em nome de princípios jurídicos meramente doutrinários. - Em suma, o réu comprovou o furto. E o autor não comprovou que o réu tivesse contribuído com qualquer parcela de culpa para a ocorrência do furto. - Em tais circunstâncias, a ação não pode vingar, motivo por que é dado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 27-10-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 113 EMFOR 554

Ementa

Se o autor deixou sua moto para conserto na oficina do réu e de madrugada, ladrões conseguiram uma abertura na porta e furtaram a moto e grande número de ferramentas, o dono da oficina também foi vítima do delito e fez prova da ocorrência do furto qualificado, o que, nas circunstâncias, caracteriza causa de exclusão de responsabilidade, qualquer que seja a natureza de sua responsabilidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais