ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PACIENTE, EM ESTADO GRAVE, QUE TEM SUA INTERNAÇÃO NEGADA EM HOSPITAIS CONVENIADOS POR FALTA DE VAGA — DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor varão foi acometido de mal súbito e, depois de tentar inutilmente obter vaga em quatro ou cinco hospitais que têm convênio com o réu, internou-se em estabelecimento não conveniado onde permaneceu três dias até se transferir para outro associado com o réu. A ação, restrita pelo aditamento de f., visa ao ressarcimento pelas despesas hospitalares e de remoção por ambulância e indenização por danos morais. Na inicial, alegou-se que o réu se negou a prestar atendimento de emergência, que, consultado a respeito, se limitou a dizer desculpas e que a restrição do convênio ao uso de determinados hospitais fere o Código do Consumidor. Nas razões de recurso, os autores argumentam principalmente com a obrigação do réu de ressarcir gastos sucedidos em situações emergenciais. - Não têm razão os autores quando argumentam ser ilegítima a disposição limitativa dos direitos dos aderentes ao plano de saúde. Não há ilegalidade na disposição, tendo evidente caráter corporativo a insurgência de entidades congregantes dos médicos quanto a essas restrições, a qual, aliás, excede o limite de suas atribuições. Na propaganda dos planos de saúde costuma haver ampla divulgação dos estabelecimentos conveniados e a pessoa que a eles adere tem plenas condições de saber da existência das restrições e do alcance delas. O importante, sob o ponto de vista legal, é que as obrigações e encargos das partes não ficam deseq uilibradas em virtude das limitações apontadas, porque os benefícios prometidos pelos planos de saúde podem ser atingidos com a utilização dos estabelecimentos e profissionais indicados pelo organizador do plano. Não há também desequilíbrio contratual se o atendimento emergencial é limitado a determinados estabelecimentos, desde que eles tenham condições de o prestar. - O fulcro da questão está em saber se o réu tinha, na noite em que o autor varão se sentiu mal, condições de o atender por meio de algum dos seus conveniados. Se havia a impossibilidade ou se não foi capaz de demonstrar o contrário aos autores, estes merecem a indenização, porque o réu não teria cumprido a obrigação prometida. - A impossibilidade não foi demonstrada plenamente, mas, considerando-se o estado dos autores no momento dos fatos e a ausência de indicação do réu de um serviço central de atendimento aos conveniados, como se exigir dos primeiros procedimento diverso. O estado do varão era gravíssimo, como atestam os médicos que o atenderam, o segundo deles praticante de operação de urgência. Se quatro ou cinco hospitais contatados negaram a vaga, se o réu não pôs à disposição dos autores central de atendimento para indicar com urgência a vaga existente, como poderiam eles deixar de recorrer a hospital próximo e conceituado na preocupação de salvar a vida do varão. E como poderiam obter a informação de existência de vaga, quando não se lhes podia exigir que, na aflição do momento, telefonassem para todos os estabelecimentos conveniados na esperança do encontro de uma vaga. - Para repelir a pretensão, o digno Magistrado entendeu que ninguém se negaria a fazer o atendimento de emergência, conforme afirmou a testemunha Dr. R. A., mas isso é mera suposição dela ("mesmo não havendo vagas no hospital acredito que seria difícil alguém assumir a responsabilidade de negar internação e tratamento para um paciente nas condições em que estava o autor") e os próprios fatos demonstram o contrário, uma vez que o autor varão foi levado por ambulância do U., estabelecimento conveniado, a hospital não credenciado, parecendo óbvio que, havendo possibilidade de atendimento eficaz no primeiro, o transporte se faria para ele. Além disso, por que iriam os autores providenciar internação em hospital não conveniado, se o varão viria a ser operado por médico que desconhecia? Esse procedimento só encontra justificativa na circunstância de não terem encontrado vaga nos lugares para o qual telefonaram. - Houve dessa forma ato ilícito contratual do réu, que determina o ressarcimento aos autores, consistente em não assegurar o atendimento de emergência ao qual o autor varão tinha direito. Se o contrário tivesse sucedido, o réu com facilidade o poderia provar, demonstrando a existência de vagas naquela noite nos hospitais aos quais os autores recorreram. Poderia também se esquivar da responsabilidade se mantivesse central de atendimento que indicasse aos autores onde encontrar a vaga desejada. Não agindo assim, tornou inevitável o acolhimento da ação, po
Ementa
Se paciente conveniado a determinado plano médico, em estado grave de saúde, tem sua internação negada nos hospitais conveniados ao referido plano por inexistência de vagas e se o convênio não pôs à disposição do mesmo central de atendimento para indicar com urgência a vaga existente e, em virtude disso, é internado em hospital que não pertence à rede hospitalar conveniada, este terá direito ao ressarcimento das despesas havidas durante o período de internação, bem como indenização por danos morais.
