ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
TÍTULO DESCONTADO — QUANDO NÃO DÁ CAUSA À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Recurso
- Recurso extraordinário .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O v. aresto do Pretório Excelso, 1ª Turma, trazido à balha pelo recorrente, apresenta a seguinte ementa: "Recurso extraordinário. Duplicata. Protesto. Descontado o título, o estabelecimento bancário levou-o a protesto, por falta de pagamento. Não pode ser condenado a pagar perdas e danos, em virtude do protesto. De acordo com o art. 13, § 4º da Lei nº 5.474/68, o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de trinta dias, contados da data do seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. O Banco, ao mandar a protesto a duplicata, exerce um direito (o de protestar o título), como condição para conservação de um outro (o de regresso). Não pode ficar sujeito a indenizar eventuais prejuízos sofridos pela ora autora, com o protesto, porque não constitui ato ilícito o que é praticado no exercício regular de um direito (CCB, art. 160, I). Dissídio pretoriano não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido". - Pelo seu teor, verifica-se que também naquele caso o Banco havia sido avisado, "e ainda assim efetivou o protesto", constando do parecer da douta Procuradoria-Geral, acolhido no voto do relator, que "é irrelevante indagar se o Banco sabia ou não que a duplicata estava despida de causa, uma vez que, sabendo ou não, somente podia evitar a perda do direito de regresso, contra o sacador, levando o título a protesto". - ....................................................................... - Todavia, no sistema jurídico cambiário vigente, cuida-se de protesto necessário, pois se não for tirado no prazo legal o portador do título "perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas" - Lei 5.474/68, art. 13, § 4º. - E os ensinamentos de FÁBIO PENNA: "E, se descontada antes do aceite, o portador deve tomar todas as providências tendentes a obter o aceite do título, apresentando-o ao sacado comprador e protestando-o, no caso de recusa, para assegurar-se o direito de regresso contra o sacador-tomador-endossante, vendedor da mercadoria ou que se inculcou como tal. Neste sentido também se manifestou, em acórdão unânime, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, prolatado de acordo com o voto vencedor do Ministro LAUDO DE CAMARGO." ("Da Duplicata", Forense, Ed. 1954, nº 30) (o grifo é nosso). - No aresto, supra mencionado, do Pretório Excelso, o voto vencedor assinala que o inculcado comprador, dando as razões de sua recusa ao aceite "por certo que não se obrigará cambiariamente, mas dará oportunidade para o protesto por falta de aceite (obra citada, nota 73). - Mestre PONTES DE MIRANDA, cuidando do contrato de desconto bancário, executado mediante a transferência de títulos mediante endosso, é explícito em que "além do dever do contraprestar o montante convencionado, tem o descontador o ônus (não o dever) de cuidar, no vencimento, de que o devedor salva a dívida. Se o não fez, sofre as consequências. Se o caso é de protesto, para que não precluam as ações de regresso, tem o descontador o ônus de protestar" (obra citada, t. LII, 2ª Ed., § 5.434, nº 1). E adiante alude a que "quem desconta título que ainda não tem aceite, acarreta com o ônus de apresentação para aceite. A recusa do aceite permite que o descontador vá contra o descontatário, ou com a ação cambiári a ou cambiariforme, ou com ação causal do desconto". - De tudo se deduz que, embora a ausência de negócio subjacente, no relacionamento entre endossante e endossatário os títulos, porque dotados de abstração cambiária, existem, valem e são cambiariamente eficazes, e portanto "nulidade" não poderá ser decretada. - Além do aresto trazido à balha pelo recorrente, vale memorar o aresto transcrito por PONTES DE MIRANDA, da egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (A.J. 88/437), verbis: "Título formal, a duplicata só pode dar lugar à cobrança executiva quando integrada em seus elementos constitutivos. E, sendo-lhe aplicáveis as regras regulamentares da cambial, é bem de ver que a ação cambiária somente poderá surgir da assinatura oposta pelo obrigado. Isto, entretanto, não impede que, antes do implemento da formalidade do aceite, possa o título girar pelo endosso. Tocará, então, ao endossatário providenciar sobre a integração. E foi o que, na espécie, fez o banco portador, notificando o sacado para o aceite, sob pena de protesto, que, dada a recusa, foi levado a efeito. O ato é incensurável, e por isso mesmo não passível de origina
Ementa
Tratando-se de protesto necessário ao exercício da ação regressiva contra a endossante (art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68, e incomprovada má-fé do endossatário ao tempo do negócio de desconto bancário que deu causa aos endossos, não podem ser anulados os títulos, que gozam de plena eficácia cambiária entre endossante e endossatário. - No caso, o protesto é ato lícito, praticado no exercício regular de um direito, e não pode dar causa a obrigação de indenizar (Código Civil Brasileiro, art. 160, I).
