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re 62, CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO, j. 14/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 62. Julgado em 14 nov. 1996.

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Acórdão · 13/11/1996

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

VENTOS FRACOS E DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA — CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
re 62
Tribunal

Resumo do acórdão

2. Quanto ao mérito, a primeira questão respeita à natureza da responsabilidade. Evidentemente, se cuida de responsabilidade decorrente da incidência, no caso, do art. 159 do CC. Não se aplica, seguramente, a responsabilidade prevista nos arts. 555 e 572. - Segundo a ré, secundada pela denunciada, ocorreu caso fortuito, excluindo o dever de indenizar (art. 1.058 do CC). E isso porque, na data do evento danoso, conforme ofício do 8.o Distrito de Meteorologia (f.), corriam ventos entre 62 a 74 quilômetros por hora. Ora, a estrutura suporta ventos de até 67 quilômetros por hora (f.) e o evento, então, decorreu da concorrência de vários efeitos eólicos (f.): "Pela análise do local, podemos inferir que provavelmente tenha ocorrido um conjugado de situações eólicas que levaram à ocorrência do sinistro, tais como os efeitos canalização, wise e canto... entretanto, ao associar os efeitos descritos acima, a velocidade de pico das rajadas de vento foi acima destes limites". - Um temporal, com ventos muito fortes, constitui caso fortuito, ou seja, acontecimento natural, estranho à ação humana e imprevisível. É a lição de MARIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA (Direito das obrigações, n. 95.2.1, p. 753, 4ª ed., Coimbra, 1984): o fato não se pôde prever, mas seria evitável se estivesse previsto. - Na espécie, porém, o painel veio abaixo, ainda que estivesse em bom estado de conservação, quando enfrentou ventos relativamente fracos e corriqueiros, os quais, segundo o senso comum, não podem constituir em ameaça real e concreta a uma estrutura sólida, pela hipotética - o laudo (f.) não afirma, indubitavelmente , a causa - conjugação de fatores eólicos desfavoráveis. Então, houve infração à obrigação de guarda. Daí, é possível traçar um paralelo da hipótese com a queda de árvore guardando pertinência a lição de AGUIAR DIAS (Da responsabilidade civil, v. 2, n. 175, p. 464, 7ª ed., Rio de Janeiro, 1983): "... para reconhecer-se a presunção de responsabilidade com base na obrigação de guarda, não é necessário que a coisa produtora do dano contenha vício inerente à natureza, de forma a originar o evento. Essa responsabilidade é atinente à obrigação de guarda e não à coisa em si mesma. De forma que, tratando-se de dano causado pela queda de uma árvore, não há indagar se ela estava, ou não, atacada de vício capaz de determinar a queda. Quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore tem, ipso facto, a responsabilidade presumida dos danos por ela acarretados, e não se pode escusar senão provando que o fato se deu em conseqüência de força maior, caso fortuito ou causa estranha que lhe não pode ser imputada. A simples queda da árvore, desacompanhada de qualquer outra circunstância, não pode ser considerada conseqüência de caso fortuito ou de força maior". - Destarte, estimo imputável o evento à ré. Além disto, a ré projetou a estrutura dos seus painéis com um coeficiente de segurança muito baixo, tanto que com ventos até inferiores ao limite teórico estabelecido ocorreu a queda, mercê de outros fatores hipotéticos. - Em relação à mensuração dos lucros cessantes, nenhum reparo, igualmente, merece a r. sentença. Utilizou o documento da f., que é representativo dos ganhos do autor. Não têm qualquer base empírica exigências maiores, como a utilização dos últimos doze meses. Também é mera inferência situar a renda do autor aquém do mínimo pela falta de apresentação de declaração de renda. E o montante do benefício previdenciário não interessa ao caso. Ele tem outra finalidade e base de cálculo fundada em outros elementos. De resto, a ré men ciona que o autor nada recebe (f.). Enfim, a redução em cinqüenta por cento daquele valor, a partir daquela data antes transcrita, é razoável. Mudá-la não se mostra possível sem outros dados concretos, inexistentes na hipótese. 2. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Julgado em 14-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 384 EMFOR 613

Ementa

A empresa de publicidade não fica eximida da responsabilidade e do dever de indenizar os danos causados pela queda de painel de propaganda em razão de ventos relativamente fracos e dentro dos limites de tolerância da estrutura, pois tais fatos não podem ser caracterizados como caso fortuito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais