RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
EXTRAVIO DE MERCADORIA — INDENIZAÇÃO LIMITADA QUE NÃO SE RESTRINGE À HIPÓTESE DE ACIDENTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
- Recurso
- REsp 38.360-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença, ainda que equivocadamente, pois limitou-se a recorrer às máximas da experiência, reconheceu a culpa grave, caso em que não há cogitar de limitação de responsabilidade, em face do disposto no art. 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sucede que o acórdão não levou em conta este fundamento, sequer apreciando, aliás, a irresignação manifestada na apelação quanto ao ponto. - Com efeito, a sentença foi confirmada por outro fundamento. Deveras, o v. acórdão recorrido arredou a incidência das normas especiais do Código Brasileiro do Ar, fixando-se no entendimento de que a limitação da responsabilidade do transportador aéreo restringe-se à hipótese de acidente, no que não andou bem, data venia. Incidem as normas especiais, na esteira da firme jurisprudência deste Tribunal, e, tal como acentuou o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, no percuciente voto que proferiu no REsp nº 38.360-SP, o Código vigente não faz referência a acidente, dizendo simplesmente que a perda, o extravio ou danificação da mercadoria, ocorrida durante o transporte, se sujeita as suas regras, entre elas a que limita a responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 248. - Como enfatizado por Sua Excelência, a lei estabeleceu opção. - Preferindo o expedidor pagar frete normal, sujeitar-se-á à limitação de responsabilidade. Se mais lhe convier contratar de forma diversa, fará declaração especial de valor e arcará com taxa suplementar, deixando de haver a questionada restrição. - Em verdade, a limitação é corolário da responsabilidade objetiva do transportador aéreo, estabelecendo a lei, por isso mesmo, a opção. - ... conheço do recurso, por ambas as alín eas, e lhe dou provimento, restringindo a condenação imposta pela sentença ao pagamento da indenização na forma estabelecida no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. - Custas proporcionalmente distribuídas, devendo a autora arcar com 80% e a ré com 20%, condenada aquela a pagar honorários de advogado a esta, que arbitro, já efetuada a compensação, em 10% do valor da causa, devidamente corrigido. É como voto. Ac. de 08-11-1994 (Reg. nº 93.0026615-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 67, março de 1995, pág. 407 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O extravio de mercadoria, em transporte aéreo, sujeita-se às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas a concernente à limitação da responsabilidade do transportador, que não se restringe à hipótese de acidente.
