RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
DER — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O DONO DO ANIMAL - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Correta a r. decisão recorrida, por isso que ao recurso se nega provimento. A fiscalização do tráfego nas rodovias, entendido aí a questão ligada à segurança, é do Departamento de Estradas de Rodagem. Aliás, é da lei que "Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas ou empresas, que as explorarem" (CC, art. 588, parágrafo 5º). - Não é por outra razão que, ouvido como testemunha, o engenheiro responsável desse órgão esclareceu que "quando a inspeção localiza qualquer irregularidade em cercas de imóveis lindeiros à rodovia, o DER faz os reparos necessários às suas próprias expensas". Ainda, "que normalmente a própria polícia rodoviária participa da fiscalização de animais soltos na pista e sempre providencia retirada do mesmo e a verificação do proprietário", e que "no trecho em questão a fiscalização é quase diária"(...). - Por outro lado, a referida rodovia é dotada de postos de pedágio, sendo irrelevante se, por razões de economia de pessoal, a cobrança da tarifa só é feita num só dos sentidos. Daí que irrelevante, também, saber qual o sentido em que trafegava o veículo do autor, e qual o seu destino. O importante é que trafegava pela rodovia, e o animal foi colhido sobre a pista de rolamento. - Ainda, em nada favorece a Apelante a existência de "acessos" a vias secun dárias nas proximidades, fato que, longe de afastar a responsabilidade do poder público, até serve de fator que está a indicar a necessidade de uma melhor e maior fiscalização. Veja-se que, em razão de outros seis acidentes, a própria Polícia Rodoviária chegou a alertar os motoristas do perigo (...). Depois, em nenhum momento se demonstrou que o animal tivesse surgido de uma dessas vias secundárias. - Ora, o acidente só ocorreu em virtude da falha do serviço público, que permitiu o animal sobre a pista, quando tal não podia ocorrer em face da obrigação que tinha e tem de manter a pista livre de obstáculos e animais, em função da segurança dos usuários. Daí ser induvidosa a responsabilidade do DER pelos danos havidos, apesar de solidária com a do dono do animal (CC, art. 1.527). Na espécie, todavia, não se apurou quem o proprietário do animal, mas esta circunstância não anula a responsabilidade da autarquia, não se podendo falar, na hipótese, que houve violação ao referido dispositivo legal. - Esta Corte, em decisão de sua c. 2ª Câmara, em acórdão relatado pelo então juiz ROQUE KOMATSU, deixou assentado que, "Tratando-se de via expressa para a qual são estabelecidas condições especiais de conservação e segurança, e por cujo uso é cobrado preço público, responsável é a autarquia por omissão do dever de vigilância, permitindo o ingresso de animais que surpreendem os usuários, causando-lhes danos" (Julgados, 76/154). - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-12-1994 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 178 EMFOR 569
Ementa
A fiscalização do tráfego nas rodovias, entendido aí a questão ligada à segurança, é do Departamento de Estradas de Rodagem. - Ora, o acidente só ocorreu em virtude da falha do serviço público, que permitiu o animal sobre a pista, quando tal não podia ocorrer em face da obrigação que tinha e tem de manter a pista livre de obstáculos e animais, em função da segurança dos usuários. Daí ser induvidosa a responsabilidade do DER pelos danos havidos, apesar de solidária com a do dono do animal (art. 1.527, do CC).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
