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RE 103.950, AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA, j. 18/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 103.950. Julgado em 18 fev. 1986.

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Acórdão · 17/02/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

RÉU POBRE — AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA

Recurso
RE 103.950
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 14 de agosto último, examinou em profundidade a matéria nos autos do RE 103.950, e conclui, por maioria, que o artigo 30 do Estatuto da Ordem (Lei nº 4.215/63) torna devido o pagamento de honorários ao defensor dativo do réu pobre, cargo do erário. - Ficou decidido, entretanto nos termos do voto vencedor do Ministro SYDNEY SANCHES, que, como "a Fazenda Pública estadual não fora parte, nem, a rigor, representada enquanto tal, nos autos dos processos criminais em que arbitrados os honorários do autor", esse arbitramento deveria ser feito "em liquidação de sentença; com exame e caloração de todo o trabalho do advogado nos processos criminais, observando-se, também, a modicidade necessária e nunca se podendo exceder o valor já fixado nos autos". - Com base no precedente, provejo em parte o recurso extraordinário, para que o montante da condenação se venha a liquidar por arbitramento. Julgado em 18-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 1.281 EMFOR 458

Ementa

Procede a ação de cobrança intentada contra o Estado para reclamar honorários correspondentes à defensoria dativa de réu pobre em processo-criminal devendo o montante da condenação ser liquidada por arbitramento. (Ementa modificada pelo Ementário Forense).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência