RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
SE CABE CONTRA O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO
- Recurso
- Ap. Cível 59.376-
- Tribunal
- TFR
- Relator
- BERNADINO GOLDINHO
Resumo do acórdão
- ... o tema da denunciação da lide do causador do ano, em ações de indenização movidas contra a Administração Pública, suscitou, sob o égide da Carta da República revogada, e ainda suscita, inflamadas discussões, divergindo autores e Tribunais quanto à sua aplicação em casos como o presente, mesmo diante do texto da Constituição Federal em vigor. - Diz a lei processual que a denunciação da lide é obrigatória a quem estiver obrigado por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo de quem perder a demanda, e a Carta da República vigente, no seu artigo 37, § 6º, garante a ação de regresso contra o causador do dano, se comprovada sua culpa ou dolo. Da conjugação dessas duas normas entendem uns que a denunciação não é obrigatória, pois que já existe a garantia constitucional da ação regressiva, afirmando inútil a aplicação do instituto. - Ora, é evidente que não se pode acolher diligência inútil, nem tampouco praticar atos processuais completamente desnecessários e dos quais nenhum proveito terão as partes ou o Estado, para o desempenho de sua função, jurisdicional, mas a denunciação da lide em casos tais não é, de modo algum, inútil ou desnecessária, porque, em atendimento ao princípio da economia processual e aos reclamados cada vez maiores de uma justiça célere e eficiente, é de todo aconselhável e até mesmo imprescindível que se acolham tais pedidos, fazendo integrar a lide aquele que supostamente possa ter dado ensejo ao litígio. - O Excelso Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso a nálogo, entendeu que ... "É de todo recomendável que o agente público, responsável pelos danos causados a terceiros, integre, desde logo, à lide, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe toda a tramitação do processo e que se resolva desde logo, em uma única ação, se ele agiu ou não com culpa ou dolo ou se não teve nenhuma responsabilidade pelo evento danoso. Se no caso, restou comprovada a culpa do denunciado à lide, deve a questão ficar resolvida numa única ação, até por economia processual, e a sentença valer como título executivo contra o denunciado e execução se fará nos mesmos autos. Assim têm admitido nossos Tribunais Superiores. Do extinto TFR podemos citar os seguintes precedentes: REO nº 63.010-MG, DJU de 14-4-1983, Ap. Cível nº 59.376-RJ, DJU de 3-6-1983, Ag. nº 41.310-SC, DJU de 19-3-1991, nº 52.08-PR, DJU DE 9-6-1988 e de nossa Corte Maior RE, 90.071-3-SC, RTJ, 96/327" (in RT, 667/172). - Outrossim, sustentam outros que na ação principal e na secundária existe diferenciação de fundamentos, abordando uma responsabilidade objetiva, ou sem culpa, e a outra a obrigação de indenização com fulcro na culpa ou dolo, circunstância que impedira a conexão das ações. - De fato, os fundamentos ou as causas de pedir em casos tais são diferentes, mas nem por isso poder-se-ia impedir a denunciação, uma vez que o pressuposto científica da mesma não é a existência de conexão entre ações, mas a garantia do direito de defesa do denunciado que, obrigado a ressarcir o denunciante dos prejuízos advindos da demanda, como impõe a lei ou o contrato, é justo que se lhe outorgue o direito de defender seus interesses na lide principal. - E não há prejuízo para a celeridade do processo principal, nem tampouco para o autor, sobrecarregando-lhe com ônus de prova desnecessário, porque, a uma, não é dele o encargo probatório da culpa ou do dolo, e, a duas, mesmo em hipótese de responsabilidade objetiva, há a necessidade de dilação probatória, cumprindo ao autor demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano. É claro que os prazos no caso de procuradores diferentes correm em dobro, mas se houver litisconsórcio passivo, o que não ocorre na denunciação, evidentemente. - Destarte, não encontro motivos para negar a denunciação em casos como o presente ... . Ac. de 15-04-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 60 EM SENTIDO CONTRÁRIO - Apelação nº 80.327/2 Tr. Just. Minas Gerais - 2ª C., Relator: Desembargador BERNADINO GOLDINHO, ac. de 20-3-1990. EMFOR 544
Ementa
A denunciação da lide ao terceiro causador do dano, em ação ordinária de indenização objetivando aferir a Responsabilidade civil do Estado, deve ser deferida, em atenção ao princípio da economia processual, possibilitando, assim, a solução, em um só processo, de todo o litígio existente, com a edição de um único título executivo, que embasará a execução principal e a regressiva.
Nota da redação
RTJ
