RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
SE CABE CONTRA O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO
- Recurso
- REsp 4.338
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com base nessa norma constitucional, a Municipalidade de São Paulo denunciou à lide o seu motorista, envolvido no acidente de trânsito. Tal pretensão veio a ser indeferida nas instâncias ordinárias, à consideração de que a Municipalidade poderia usar a via de regresso. Tudo bem. Sucede, que nada impedia a Municipalidade de denunciar à lide na qualidade de terceiro o seu motorista na forma estabelecida no inciso III do artigo 70 do CPC. E foi o que ela fez acertadamente "data venia". Aliás, esta Turma contra o voto do em. Ministro PEÇANHA MARTINS no REsp 4.338, publicado na RSTJ nº 40 pág. 285, Relator o em. Ministro AMÉRICO LUZ assim decidiu: "Processual Civil. Servidor Público. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Denunciação da lide Art. 70, III, do CPC. Admissível a denunciação da lide, na hipótese, ao servidor público, pela Fazenda Pública, demandada por ato daquele. Recurso provido". - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de que se profira nova decisão a partir do indeferimento da denunciação da lide. Ac. de 06-12-1993 VENCIDO O MINISTRO PEÇANHA MARTINS Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 216 EMFOR 556
Ementa
Nada impede que a Administração Pública denuncie à lide na qualidade de terceiro o seu funcionário na forma estabelecida no artigo 70, inciso III do CPC. Recurso especial conhecido e provido.
