EMFOR
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j. 06/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 nov. 1985.

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Acórdão · 05/11/1985

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

SE CABE CONTRA O FUNCIONÁRIO CAUSADOR DO DANO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Procede o apelo. - Não entendo, data venia, como negar-se, em casos tais, a denunciação. - A hipótese corresponde, tipicamente, à prevista no art. 70, inciso III, do CPC, verbis: <<A denunciação da lide é obrigatória: ... III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda>>. - A Constituição Federal, por sua vez, preceitua, no art. 107, parágrafo único: <<Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo>>. - ............................................................................................................................................................ - Pouco importa a diversidade de fundamentos em re as ações em cotejo, quer dizer, o da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do funcionário causador do dano. - Nada tem isso a ver com a finalidade da denunciação da lide, que é o da economia processual, a de propiciar, num mesmo processo, a formação de título executivo do denunciante contra o denunciado, desde que, é claro, esteja presente o pressuposto inarredável da mesma origem fática das pretensões contra o denunciante e contra o denunciado. - PONTES DE MIRANDA, aliás, ao comentar o art. 70, do CPC, cita justamente o art. 107, parágrafo único, da Constituição Federal, como primeiro exemplo de litisdenunciação (Cfr. <<Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, 2ª ed., 1974, pág. 123/124. Julgado em 06-11-1985 Arquivo do EMFOR, TA/742 N. da R.: Discute-se, porém; se é; ou não; obrigatória (<<E.F.>>, Ns. 396, 382 e 395). EMFOR 463

Ementa

Nas ações de responsabilidade civil, proposta contra o Estado, para ressarcimento de dano causado por funcionário seu, cabe a denunciação da lide a esse.