RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
INTERRUPÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os danos foram comprovados, quando o autor, conduzindo seu veículo pela via pública, por trecho em obra e mal iluminado, dia 23-8-1984, por volta das 23 horas, noite chuvosa, colidiu contra um monte de entulho, pedaços de asfalto e terra. - A culpa, na perquirição processual, foi atribuída à suplicada, Administração Municipal, com inegável acerto, pois foi comprovada pela ocorrência policial e pelas fotos (...), e pelas testemunhas alheias às partes. - Comprovada a culpa, por negligência da Administração Municipal, devida é a indenização pretendida, havendo-se com o costumeiro acerto o MM. Juiz sentenciante, apoiado em doutrina e jurisprudência: "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução. Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou a sua realização" (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 14ª ed., SP, Editora RT, 1989; pág. 556). Ac. de 21-12-1989 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 179 EMFOR 513
Ementa
Os danos causados por obra pública geram para a Municipalidade a obrigação de indenizar, quando comprovado ter havido falta de sinalização por negligência, em vias com diversas faixas de rolamento, subitamente interrompidas e estreitadas por obras municipais.
Nota da redação
RT
