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IMPLANTAÇÃO COM A SUA PERMISSÃO - PERMISSIONÁRIA SEM CONTRATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, j. 11/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 jun. 1986.

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Acórdão · 10/06/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

REDE DE ÁGUA E ESGOTO — IMPLANTAÇÃO COM A SUA PERMISSÃO - PERMISSIONÁRIA SEM CONTRATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É de se ressaltar que as obras jamais foram embargadas pela Prefeitura, sob esse ou aquele motivo. - E ela podia embargá-las, se tivesse desejado isso. - Não apenas não embargou, mas também passou por seu Departamento de Água e Esgotos certidão de comprovação da realização das obras, como destacado na sentença. - Ora, tendo permitido a autora a realização das tarefas sem a satisfação das exigências das próprias normas que ele, Município, estabelecera, e sendo inegável a vantagem advinda com aquelas para o seu patrimônio, o risco da atividade do agente, isto é, da Prefeitura, justifica a remoção do dano sofrido pela permissionária (v. PEREIRA COELHO, ob. cit., p. 24, com nota 39). - Na verdade, a Prefeitura não exigiu comprovação de que havia se dado adesão da proprietária do loteamento, em consonância com a legislação, como condição para a prestação de serviços, que se tornou não remunerada, caso típico de enriquecimento sem causa negativo, que é aquele em que <<o enriquecido se beneficia por ato de outra pessoa ou fato, deixando de despender algo que, normalmente deve sair do seu patrimônio>> (cf. PEDRO PAES, ob. mencionada, p. 105). - Descabe falar-se em vontade tacitamente manifestada pela imobiliária para a prestação dos serviços, quando se repara que não estava em suas forças sequer a possibilidade de oposição aos últimos, além do que não foi produzida prova nenhuma da eventual adesão. - Prescinde-se da anuência de proprietário de imóvel para a realização de obra da espécie, c omo já se afirmou em precedente referente a caso semelhante (v. JTVCivSP, Ed. RT, 93/85). - A afirmação da responsabilidade da imobiliária equivaleria a uma imposição tributária, <<em forma de contribuição de melhoria, à qual, todavia, faltariam, os aspectos da legitimação, de modo a torná-la exigível>> - consta no acórdão invocado. - Em outro julgado observou-se, com rigor devido, é preciso que se anote ainda aqui, que não pode o Município <<criar entidades de tais obras>>, cabendo à Prefeitura, isso, sim, a exigência de contribuição de melhoria. - E, a propósito da específica alegação de enriquecimento sem causa, voltada ao particular, em condições idênticas às da presente causa, decidiram os Juízes: <<também sob esse aspecto a pretensão da apelante não podia merecer acolhida. - Seria levar longe demais a teoria do enriquecimento sem causa, que não autoriza ninguém realizar obra contra a vontade de outrem para depois vir cobrar o preço, ainda que tenha havido algum benefício>> (v. JTA CivSP, Ed. RT, 85/175). - sobre a discussão e solução no sentido exposto deve ser citado, ainda, o precedente da RT 568/79. - Assim, a Prefeitura do Município de Araraquara é que deve sofrer a transferência do enriquecimento, voltando-se ao depois, em querendo, contra a co-ré, havendo condições para isso. Julgado em 11-06-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 613 - Pág. 111 EMFOR 467

Ementa

Se a Prefeitura permite a implantação de rede de água e esgoto em loteamento e sendo o serviço executado pela permissionária sem contrato algum com os benefícios da obra, é devida a indenização pela Municipalidade uma vez caracterizado o enriquecimento em causa, com o aumento do patrimônio de uma parte às custas da outra. - O contrato não é elemento essencial para a propositura da ação "in rem verso".

Nota da redação

RT