RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
QUEDA SOBRE VEÍCULO — DANOS CONSEQÜENTES - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pessoa jurídica responde sempre pelos prejuízos, bastando que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o dano sofrido, restando provado, nos autos, que a ré (Prefeitura) fora avisada para os riscos da queda da árvore, tendo comparecido ao local e realizado apenas a poda de seus galhos, recusando-se, entretanto, a cortar a árvore, sob a alegação de que tal procedimento era "muito burocrático". - Disse bem o ilustre Prolator da decisão que "aceito como provado que a queda da árvore se deu em razão da faute du service, caracterizada pela omissão da Administração em cortar a árvore, embora alertada para o risco iminente, inegável a responsabilidade civil da Municipalidade." Ac. de 12-03-1991 Jurisprudência Mineira - Jan. a Mar. de 1991 - Vol. 113 - Pág. 216. EMFOR 521
Ementa
Responde sempre a pessoa jurídica pelos prejuízos causados em decorrência de omissão da Administração em cortar árvore, cuja queda, ocasionou danos em veículo estacionado, embora tenha sido alertada para o risco iminente, sendo portanto, inegável a responsabilidade civil da Municipalidade quanto os evento que se deu em razão de faute du service e burocracia excessiva.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
