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STF, ap ., j. 04/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap .. Julgado em 4 dez. 1984.

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Acórdão · 03/12/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

SE PODE SER A AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O SERVIDOR

Recurso
ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Rege a matéria, ao meu sentir, o art. 107 da Constituição Federal. - WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, em comentário ao art. 28 da Lei nº 6.015/73, lembra lição de HELY LOPES MEIRELLES, segundo o qual "a Constituição vigente usou do termo funcionário (art. 107 e parágrafo único), no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima, é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa" ("Direito Administrativo Brasileiro", 3ª ed., São Paulo, 1975, pág. 594). - E depois de invocar o magistério de IGNÁCIO M. ALLENDE e o disposto no art. 5º, da Lei nº 4.898/65, conclui WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA: "Afigura-se-nos que a responsabilidade civil do Estado, definida no art. 107 da Constituição em vigor, não abrange apenas os atos praticados por servidores de cartórios oficializados, mas também os s ervidores de ofícios ou cartórios não oficializados, posto que esses exercem funções públicas, embora "more privatorum" (Cf. "Comentários à Lei de Registros Públicos", Forense, 3ª ed., 1984, nº 3 ao art. 28 págs. 102/103). - WALTER CENEVIVA, à sua vez, coloca-se, às expressas, de acordo com WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA e disserta: "A análise da responsabilidade civil do oficial registrador tem de desaguar no art. 107 da Constituição Federal: as Pessoas Jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. "O núcleo do texto situa-se na palavra "funcionários". Ela significa servidor público, abrangendo todas as pessoas que executem algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. Essa amplitude compreende também as serventias do foro extrajudicial. A vítima do dano não precisa saber qual a vinculação do cartório com o Poder Público. Sabendo que atua a serviço deste, como agente da administração da Justiça, o Estado deve satisfazer a responsabilidade civil resultante de prejuízo do terceiro, interessado no registro. Já decidiu o TJSP que a Fazenda do Estado responde "por ato danoso causado por Escrevente de cartório a terceiro, não sendo necessário reconhecer se ele é ou não funcionário público, pois a responsabilidade do Estado decorre do exercício da função pública de seu agente" ("RT" 268/377). Na mesma linha de orientação, são consultáveis acórdãos paulistas ("RT", 317/187 e 341/336). "Na doutrina constitucional, é marcante o ensino de PONTES DE MIRANDA . Reportando-se ao art. 194 da Constituição de 1946, aponta que esta, como a de 1967, atribui à União, aos Estados-membros ou aos Municípios responsabilidade pelos danos que seus funcionários nessa qualidade, causarem a terceiros. No tocante à responsabilidade dos funcionários púlicos "exempli gratiae", dos Oficiais dos Registros e dos Juízes do Registro de Imóveis, só se tem de indagar qua l a entidade federal, estadual ou territorial que o nomeou". - E depois de invocar a autoridade do Pleno da Suprema Corte no concernente ao caráter de serviço público dos Ofícios de Justiça e de Notas sujeitos à fiscalização dos órgãos judiciários (RTJ, 68/283), conclui: 1) - "O Estado responde, perante os interessados, pelos prejuízos causados pelos oficiais, seus prepostos ou substitutos, por força do disposto no art. 107 da Constituição Federal. 2) - "Satisfeita a indenização, pode o Estado voltar-se contra o causador da violação, se esse obrou com dolo ou culpa, na mesmíssima extensão que o faria se agisse contra um funcionário público da Administração Direta". (Cf. "Lei dos Registros Públicos Comentada", Ed. Saraiva, 4ª ed., 1983, ns. 56 e 57, págs. 52, 53 e 54). - Na mesma linha, preleciona CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "Para que haja a responsabilidade pública importa que o comportamento derive de um agente público. Com efeito, a expressão "funcionário", no texto em apreço (art. 107 da Constituição Federal), não está utilizada em seu sentido estrito, técnico, mas em acepção ampla, visan

Ementa

Responde o Estado por ato danoso, causado por serventuário de cartório a terceiro, não sendo necessário reconhecer se ele é ou não funcionário público, pois a responsabilidade do Estado decorre do exercício da função pública do seu agente. - A ação indenizatória da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública, responsável pela nomeação do aludido servidor, vedada a inclusão deste na demanda. O lesado por ato da Administração nada tem a ver com o funcionário causador do dano, visto que seu direito, constitucionalmente reconhecido, é o de ser reparado pela Pessoa Jurídica, e não pelo agente direto da lesão.

Nota da redação

RT