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STJ, REsp 2.267, RITOS DISTINTOS - INADMISSIBILIDADE, j. 14/05/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.267. Julgado em 14 maio 1990.

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Acórdão · 13/05/1990

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

CUMULAÇÃO — RITOS DISTINTOS - INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 2.267
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A propósito, o parecer do ilustre e renomado Prof.: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO acostado aos autos, chegou à idêntica conclusão... - Recente acórdão do colendo STJ, sendo relator o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, por igual, deixou assentado que é inadmissível a cumulação de ações declaratórias e de prestação de contas (REsp. 2.267, Julgado em 14-5-90 - fls. 470/476). - Por tais fundamentos, acolhem a preliminar das contra-razões recusais, julgando extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, I, c/c o art. 295, V) modificada, portanto, a conclusão da sentença, negando provimento ao recurso. Ac. de 09-09-1991 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 122. EMFOR 523

Ementa

É inadmissível a cumulação de ações anulatória e de prestação de contas, pois a primeira é de rito comum, e a segunda, de rito especial que se desdobra em duas fases distintas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais