PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
CUMULAÇÃO — RITOS DISTINTOS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 2.267
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A propósito, o parecer do ilustre e renomado Prof.: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO acostado aos autos, chegou à idêntica conclusão... - Recente acórdão do colendo STJ, sendo relator o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, por igual, deixou assentado que é inadmissível a cumulação de ações declaratórias e de prestação de contas (REsp. 2.267, Julgado em 14-5-90 - fls. 470/476). - Por tais fundamentos, acolhem a preliminar das contra-razões recusais, julgando extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, I, c/c o art. 295, V) modificada, portanto, a conclusão da sentença, negando provimento ao recurso. Ac. de 09-09-1991 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 122. EMFOR 523
Ementa
É inadmissível a cumulação de ações anulatória e de prestação de contas, pois a primeira é de rito comum, e a segunda, de rito especial que se desdobra em duas fases distintas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
