RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SE CABEM CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A espécie é de embargos de retenção por benfeitorias. - Esse tipo de embargos está previsto no Código no artigo 744, que assim dispõe: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias». - Como quaisquer embargos de devedor, os embargos de retenção por benfeitorias têm como pressuposto básico a instauração de processo executório. Sem processo de execução instaurado nos moldes do Livro II do Cód. Proc. Civil, não há lugar para oposição de embargos de devedor. E o processo de execução por título judicial só se instaura em face de uma das hipóteses previstas no art. 584 do mesmo estatuto: sentença condenatória proferida no juízo cível; sentença penal condenatória; sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral: sentença estrangeira; formal de partilha e certidão de partilha. - "In casu", a sentença proferida nos autos principais não se enquadra em qualquer dessas hipóteses. Com efeito, dita sentença, na parte em que declarou resolvido o contrato de promessa de venda, é constitutiva e, na parte em que concedeu reintegração na posse do imóvel, é executiva "lato sensu", não havendo num caso ou noutro, instauração de processo executório, pois, quanto à decisão constitutiva, não há o que executar e, quanto à reintegração, a eficácia executiva opera desde logo, sem necessidade de formação de juízo executório. - Desta rte, não havendo, em relação à decisão proferida nos autos principais, processo executório a instaurar, não havia lugar para embargos de retenção por benfeitorias. Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência, como se vê, por exemplo, de acórdão da 4ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível da lavra do hoje Desembargador RENATO MANESCHY, assim concebido: «como modalidade especial de embargos à execução fundada em sentença, os embargos de retenção por benfeitorias só cabem quando há processo de execução. Sendo a ação possessória executiva, como a de despejo, não comporta ela processo de execução e, consequentemente, embargos a tal execução. - Colocada nesses termos a questão, tem-se que os embargos opostos não deveriam, sequer, ter sido admitidos, pois foram opostos a uma reintegração de posse. Ac. de 17-08-1988 DECLARAÇÃO DE VOTO DA DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTAL PEREIRA - Acompanhei a douta maioria acolhendo os embargos. - Protestei, contudo, pela presente declaração de voto, para enfatizar meu entendimento no sentido de que, o fato do ora embargante não ter argüido, no processo de conhecimento, seu alegado direito a retenção por benfeitorias, não constituiria, em princípio, óbice à pretensão em execução, pois a lei processual parece clara a admitir que a discussão da matéria fosse ter lugar em tal fase (artigo 744). - Por outro lado, não era "data venia", caso de exigir-se, como condição para a dedução dos embargos de retenção, que o então embargante preenchesse o requisito constante do art. 737, nº II, do CPC, eis que - ao contrário do que ocorre com a hipótese de que trata o art. 746, do Código já citado, não prevê a legislação processual, com relação à hipótese do art. 744, a aplicação das disposições contidas nos Capítulos I e II, Título III, do mesmo Código. Arquivo do EMFOR - TJ/1796 EMFOR 491 EMENTA: - Sendo a realização de obras para o aperfeiçoamento do ramo de comércio instalado, não constitui obrigação de reparo de danos, ou enseja o direito de retenção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... não tem cabimento a retenção de benfeitorias, que foram feitas unicamente para exploração do ramo comercial e esses acréscimos, tem entendido a copiosa jurisprudência, que não são indenizáveis. Ac. de 03-11-1992 Arquivo do EMFOR - TA/2.398 EMFOR 545 EMENTA: - Não há que se falar em direito de retenção por benfeitorias, porquanto a inquilina a elas expressamente renunciou no contrato de locação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há também se falar em direito de retenção sobre benfeitorias, porquanto a inquilina a elas expressamente renunciou no contrato de locação ... . a Súmula nº 15 (*) desta Corte assim dispõe: "É dispensável prova sobre benfeitorias se há cláusula contratual em que o locatário renunciou ao respectivo direito de retenção ou de indenização". - Decidiu esta Corte, sendo relator o e. Juiz FRAGA TEIXEIRA, que: "a cláusula contratual, que isenta o locador da indenização por quaisquer benfeitorias, mesmo que necessárias, é perfeitamente válida, não encontrando óbice nos a
Ementa
Embargos de retenção por benfeitorias, como quaisquer embargos de devedor, só cabem quando há processo executório. A sentença que concede reintegração na posse é executiva "lato sensu" e a sua execução não se faz nos moldes do Livro II, do C.P. Civil. A reintegração é imediata e prescinde da formação de Juízo executório. Não há, em tal caso, lugar para embargos de retenção por benfeitorias.
