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ATO LÍCITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

OFICINA MECÂNICA DE CONCESSIONÁRIA

Em revisão editorial

EDITAL CONVOCANDO EMPRESAS PARA SE CADASTRAREM COM A FINALIDADE DE COMPOR REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS — ATO LÍCITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme foi salientado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, cujos fundamentos são adotados, em forma regimental (art. 93, § 4º), como razões de decidir a primeira observação a ser feita, numa visão de macro-processo, aflorando a missão política do Poder Judiciário, é que, na ordem constitucional vigente, não há mais lugar para o monopólio que a apelada pretende indisfarçavelmente manter sobre o ramo de vistoria de aeronaves ou embarcações sinistradas, pois um dos princípios basilares da atividade econômica, em nosso País, é a livre concorrência, como enuncia o art. 170, V, da Constituição Federal. - Por conseguinte, mesmo que o privilégio, outorgado segundo as regras do regime anterior, perdure há mais de vinte anos, não poderá constituir obstáculo à convocação de outras empresas, desde que idôneas e capacitadas, a prestar os mesmos serviços. - Resta verificar se foi adequado o caminho escolhido pelo Instituto de Resseguros do Brasil-IRB, ora apelante, para dar cabo a essa insustentável situação. - Incumbe ao apelante, sem dúvida, a verificação da idoneidade e capacitação das empresas especializadas em vistorias, de acordo com o Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, "verbis": "Art. 44 - Compete ao IRB: II- na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades: ............................................................................................................................................ d) organizar plantas cadastrais, registros de embarcações e aeronaves , vistoriadores e corretores: ..." - Alguns pontos relevantes emergem da leitura do dispositivo legal: a) a atribuição do IRB, em relação a vistoriadores, decorre da qualidade do "promotor do desenvolvimento das operações de seguros", não envolvendo, portanto, a sua administração interna, como sociedade de economia mista; b) tal atribuição limita-se, nos termos da lei, a organizar o registro de vistoriadores, e não a contratá-los, observando-se o paralelismo com o registro de corretores, obviamente para que, nas operações de seguro, tais serviços especializados estejam em condições de ser facilmente contratados pelas sociedades seguradoras. - Por outro lado o mesmo Decreto-lei nº 73/66 estipula com clareza em seu art. 4º, que o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, regulado pelo IRB, integra-se nas operações de seguros privados. - Não caberia qualquer dúvida sobre a recepção desse artigo pela nova ordem constitucional. O art. 172, § 1º, da Lei Maior, submete a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". Além disso, com a Reforma Constitucional, já se pode cogitar da privatização do próprio IRB, em face da alteração imprimida pela Ementa nº 13/96 ao inciso II, do art. 192, aludindo, de forma genérica, a "estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização", e suprimindo a referência original ao "órgão oficial ressegurador". - O que há, portanto, é uma dicotomia: as atividades para os quais o IRB foi precipuamente criado, pertencem a esfera do direito privado; e aquelas necessárias a gerir sua existência como pessoa jurídica - como a admissão pessoal, a compra ou locação de imóveis, a aquisição de equipamentos ou material, a realização de obras - submetem-se às regras do direito público, por se tratar de órgão da Administração Indireta Fede ral. - Da mesma forma distinguem-se: de um lado, os contratos feitos pelas seguradoras, que se regem pelas normas do direito privado; e de outro, os contratos administrativos que forem celebrados pelo próprio IRB, que se pautam pela Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações Públicas). - O art. 1º desse diploma, tantas vezes citado nos autos, define com clareza a sua finalidade de esclarecer normas gerais sobre "licitações e contratos administrativos", ... - O conceito de "contrato administrativo nos é dado pelo insuperável HELY LOPES MEIRELLES; "é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed., p. 195). - A licitação, segundo o saudoso administrativista, "é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a pr

Ementa

Ação ordinária visando anular editais publicados para cadastramento. Insustentabilidade do monopólio obtido ante o art. 170, V, da Constituição Federal. Procedimento correto do IRB visando cadastrar novas empresas. Contrato inserido no campo do direito privado. Pedido acolhido em 1º grau.