PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
RISCO NÃO COBERTO — QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os defeitos de que se cuida - fissuras, queda de piso, mal funcionamento do sistema de esgotos, como expostos na petição inicial, não estão cobertos pela apólice de seguro, isto é, a seguradora não assumiu tais riscos (cláusula 3ª , II.2 "Dos riscos cobertos"). A cobertura seguratória abrange somente o incêndio, explosão, desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento, bem como a ameaça de desmoronamento, o destelhamento e a inundação ou alagamento. - Assim, a seguradora, com respeito aos danos de que se trata, procedendo a sua liquidação, o fez como liberalidade, não tendo o direito de reembolsar-se do valor deles. - O recurso da seguradora é considerado prejudicado. Ac. de 14-08-1986 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55 - Págs. 81/82. EMFOR 483
Ementa
Não tem a seguradora direito a reembolso das despesas efetuadas com a recuperação do prédio sinistrado, se os vícios ou defeitos da construtora não constituem riscos assumidos pela seguradora, na apólice seguratória. O procedimento da seguradora recuperando o imóvel danificado, sem que tal obrigação lhe correspondesse, há de ser considerado liberalidade.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
