PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL — CONTRA QUEM DEVE SER PROPOSTA
- Recurso
- Apelação 421104-1
- Tribunal
- Relator
- José Roberto Bedran
Resumo do acórdão
- Trata-se de Apelação interposta contra sentença, cujo relatório fica adotado, que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da apelação, decretou a carência da Ação Ordinária de Cobrança aforada pelo apelante-autor e que buscava o reembolso de despesas efetuadas para reparo de seu veículo em acidente de trânsito causado pelo veículo segurado pela apelada. Recurso tempestivo, bem processado, respondido e preparado. - Esta a síntese de essencial. - Realmente, sob o prisma eminentemente jurídico, "...a relação nascida do contrato de seguro vincula exclusivamente seguradora e segurado...", pois, "...não existe solidariedade entre seguradora e segurado, de sorte a permitir possa ela responder diretamente ao terceiro em virtude de dano por aquele causado..." ... - Cumpria ao apelante-autor direcionar a sua postulação reparatória contra o segurado da apelada, cabendo a este acionar regressivamente a apelada, nos mesmos autos, com o estabelecimento de uma lide secundária em decorrência da denunciação à lide ou por medida judicial distinta. - Pertinentes e adequados os v. arestos colacionados pela apelada à fl. ..., que ficam adotados como integrantes desta decisão. - Transcrevemos alguns trechos do v. acórdão proferido na Apelação nº 421104-1, São Paulo, j. 28.03.1990, 4ª Câm., Rel. Des. José Roberto Bedran, no mesmo sentido: "...Pela definição legal (artigo 1432 c/c o artigo 1458 do Código Civil), o contrato de seguro se forma entre segurado e segurador, cabendo àquele a obrigação de pagar o prêmio e a este a de indenizá-lo (unicamente ao contratante) dos prejuízos resultantes dos riscos futuros previstos no contrato. A obrigação emergente da apólice securitária vincula apenas e exclusivamente as partes contratantes, não se admitindo ação direta da vítima ou outros lesados contra o segurador. Afinal, pelo seguro,"res inter alios acta" em relação às vítimas de acidente, o segurado contrata em seu próprio benefício e pessoal interesse, objetivando resguardar-se de perdas patrimoniais decorrentes de condenação por perdas e danos contra si eventualmente imposta, por fato de que civilmente responsável. - No caso, fundando-se a pretensão na responsabilidade civil aquiliana, vale dizer, reparação de danos provocados por culpa, em acidente de trânsito, ao prejudicado só era dado postular contra o direto causador do fato e/ou contra quem responsável por seus atos (artigo 159, do CC). - Ao autor, portanto, não cabia reclamar indenização da empresa que contratou seguro facultativo com a proprietária do veículo abalroador..." (sic). - E, ainda, nesse mesmo sentido, Agravo de Instrumento nº 397508-2, Americana, 7ª Câm., j. 18.10.1988, Rel. Juiz Renato Takiguthi. - Do exposto, conhece-se e nega-se provimento ao apelo. Ac. de 01-03-1994 Arquivo do EMFOR, TA/ N 2.044 EMFOR 611
Ementa
Reembolso de despesas efetuadas para reparo de veículo em acidente de trânsito. Carência decretada ante a ilegitimidade passiva da seguradora. A postulação reparatória deve ser direcionada contra o segurado, cabendo a este acionar regressivamente a seguradora, através da denunciação à lide ou por medida judicial diversa.
