PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
ENTREGA DO VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA — QUANDO ISENTA A SEGURADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que importa saber, portanto, é se o veículo estava ou não sendo dirigido por pessoa inabilitada. Evidentemente, o menor com apenas 14 anos de idade não estava habilitado, achando-se sob a responsabilidade da mãe a quem cabia a vigilância para que não infringisse as normas contratuais. Permitindo, consentindo ou tolerando que o menor dirigisse o automóvel - mesmo porque não demonstrou que o veículo estava sob a direção do menor sem o seu consentimento - a mãe contribuiu para o agravamento do risco, não podendo agora pleitear a indenização excluída pelo contrato bilateral. O próprio dispositivo em que se apóia a pretensão (art. 1.458, CC) só obriga a pagar o prejuízo resultante do risco assumido. "Conduzindo veículos sem estar habilitado o segurado afasta-se do contrato e cria risco que não está coberto pelo seguro, isentando a seguradora da obrigação de indenizar". (RT, 571/202 e 557/215). - A seguradora cabe, para exonerar-se da obrigação de indenizar firmada no contrato de seguro, o ônus da prova de sua irresponsabilidade (JC, 49/177). E provou com as cláusulas do contrato. Não há sequer dúvida a esse respeito. Ac. de 16-05-1989 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1989 - Vol. 64 - Pág. 117 EMFOR 509
Ementa
Permitindo que o veículo fosse dirigido por pessoa sem habilitação legal para dirigir, o segurado afastou-se do contrato de seguro, que, de forma expressa, previu a hipótese, isentando a companhia de qualquer obrigação.
Nota da redação
RT
