PREVIDÊNCIA PRIVADA
INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE
Em revisão editorial
PRÊMIO — QUANDO HERDAM OS HERDEIROS DO SEGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se, comprovadamente instituída como foi a falecida beneficiária no contrato de seguro, fazem jus suas filhas e herdeiras ao recebimento da indenização devida em virtude da morte do segurado? - A resposta, nesse mesmo contexto, só poderia ter sido negativa. - Em primeiro lugar, porque a genitora das apelantes sequer chegou a adquirir o direito a esse recebimento da indenização securitária, de maneira que pudesse ser transmitido às filhas, pela precisa razão de que faleceu precedentemente ao segurado e, obviamente, apenas com o falecimento deste último é que se aperfeiçoou o direito a receber o pagamento da soma estipulada no contrato de seguro. - Nesse sentido, em acórdão desta mesma Câmara, em que a hipótese examinada sequer era de premoriência da beneficiária, mas de comoriência, negou-se aos sucessores da mesma o direito de receber o valor do seguro, com fulcro no art. 11 do CC (JTACivSP 88/116). - Desta forma, na falta da beneficiária nomeada à época do óbito do segurado, a norma a observar-se haveria mesmo de ser a do art. 1º do Dec.-lei 5.384/43: "Na falta de beneficiário nomeado, o seguro de vida será pago metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado", cumprindo, nesse passo; invocar o magistério DE PONTES DE MIRANDA, igualmente lembrado no acórdão antes referido: "É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebem a prestação os sucessores desse" (Tratado de Direito Privado, t. 46/24, ed. 1964). Ac. de 24-04-1990 Revista dos Tribunais - Março de 1990 - Vol. 665 - Pág. 93. EMFOR 527
Ementa
Tratando-se de seguro de vida, se há premoniência ou comoriência do beneficiário, recebem a prestação os sucessores do segurado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
