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Apelação 18.890, EFEITOS, Rel. CELSO AFONSO PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 18.890. Relator: CELSO AFONSO PEREIRA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

SEGURADO QUE IGNORAVA ESTAR DOENTE — EFEITOS

Recurso
Apelação 18.890
Tribunal
Relator
CELSO AFONSO PEREIRA

Resumo do acórdão

- O estipulante aceitou o segurado no grupo segurável não exigindo qualquer exame. Não se pode levar a rigor as disposições dos arts. 1.443 e 1.444 do CC, aplicáveis ao seguro de vida comum. Na interpretação do contrato de seguro em grupo, deve-se levar em conta a inferioridade do segurado, frente às cláusulas de adesão. - ................................................................................................................................................................. - No momento da assinatura da proposta do seguro, não existia qualquer diagnóstico relativamente à doença de que era portador o segurado. Ainda que assim não fosse, em tais casos os médicos e os próprios familiares escondem do paciente a doença. - A proposta do seguro é uma oferta de negócio; é uma espécie de pré-contrato dependendo da aceitação do segurador, que a ela se vincula quando aceita expressamente ou emite a apólice. A demora na aceitação decorreu de serem muitas as companhias seguradoras do grupo segurável. - O contrato de seguro em grupo é subscrito "intuito personae". A pessoa do segurado é, até certo aspecto, indiferente ao segurador, sendo importante a apreciação do risco coletivo. E a dispensa do exame médico mostra-se vantajosa para o segurador, na sua avaliação e determinação da taxa de prêmio. - Não há má-fé do segurado, nas declarações prestadas na proposta que firmou. Aceito o seu nome pela estipulante e pelas seguradoras, com a expedição da apólice, não se pode negar cumprimento à obrigação assumida. - Em matéria de seguro e mormente de seguro em grupo, é essencial o nexo de causalidade entre o silêncio ou omissão do segurado e o erro do segurador na aceitação do seguro. - Só o dolo "causam dans" poderia ensejar a anulabilidade do seguro, a tal ponto e a teor do art. 99 do CC, que sem o silêncio intencional o contrato não se teria realizado. - Nestas condições, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação, condenando as seguradoras a pagar o seguro, com juros da mora e correção monetária, na forma da lei, além da verba honorária de 10% sobre a condenação e custos processuais. Em relação à estipulante, o provimento e parcial para que a apelante pague os honorários de Cr$ 20.000,00 e custas, observados os arts. 3º e 12 da Lei nº 1.060/50. Ac. de 07-06-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.632 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 18.890, Tr. Just.. R.G. do Sul-3ªjC, Relator:Desembargador CELSO AFONSO PEREIRA, ac.de 19-10-1961 e Feito nº 3.522, Tr. Just. R. de Janeiro-2ª C., Relator: Desembargador ROQUE BAPTISTA, Ac.de 12-4-1977, respectivamente "in" EMENTÁRIO FORENSE, Ns. 174 e 347. EMFOR 477

Ementa

Não é anulável o seguro em grupo feito por pessoa que, quando da oferta, ignorava ser portador de doença, inexistindo, portanto, o dolo "causam dans". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).