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j. 18/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 set. 1985.

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Acórdão · 17/09/1985

PREVIDÊNCIA PRIVADA

INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE

Em revisão editorial

PAGAMENTO INDEPENDENTE DA APURAÇÃO DE CULPA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não há dúvidas de que, provados o acidente e a existência do seguro é devido o pagamento da indenização independentemente da apuração de culpa. A indenização no caso de morte será paga aos herdeiros legais e, em se tratando de vítima menor, que vivia na companhia da mãe, mediante a simples comprovação do óbito da prova do acidente e da qualidade do seu benefício (arts. 4º e 5º, § 1º, "a", da Lei 6.194 de 1974). - A ré-apelante não contestou acidente e nem a sua condição de seguradora do veículo causador do evento e até reconhece o direito da autora de receber a indenização que lhe é devida, e os fatos alegados e não contestados são admitidos como verdadeiros. - Ora, se é devida a quantia principal, dúvida não há de que também são devidos os juros moratórios e a correção monetária, incidindo esta a partir do evento, mesmo que ocorrido anteriormente à vigência da Lei 6.899/81. - Nesse sentido, determina a lei, são unânimes os nossos doutrinadores e é iterativa a jurisprudência pátria, inclusive do Pretório Excelso. - PAULO LÚCIO NOGUEIRA, em excelente monografia, comentando a lei que institui o "Seguro obrigatório" publicado pela Editora Juruá em 1978, antes, portanto, da vigência da Lei nº 6.899/81, preleciona: "Aliás, o ideal seria que realmente os pagamentos fossem efetuados com a brevidade estabelecida em lei, mas nem sempre isso ocorre, pois muitas seguradoras não cumprem os prazos previstos, o que traz certos percalços aos beneficiários. Justamente em virtude do retardamento do pagamento devido, é que a jurisprudência tem reconhecido, de maneira pacífica, que a correção monetária e os juros são devidos a partir dos cinco dias previstos para o pagamento (RT 495/261, 494/93 e julgados do TACSP vol. 37/179, 35/87, 35/264)." - Vê-se, pelo exposto, que a correção monetária em casos como o ora em exame, já era devida, e reconhecida pela jurisprudência pátria, mesmo antes de ser expressamente instituída por lei específica. - Não há, assim, que cogitar-se de somente poder ser exigida tal correção após a vigência da lei que a instituiu. E os juros de mora são devidos a partir da data da expedição do alvará, como foi reconhecido pelo Juiz: "a quo". - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 18-09-1985 Arquivo do EMFOR, TA/690 EMFOR 452

Ementa

Provados o acidente e a existência do seguro, é devido o pagamento da indenização pela Seguradora, independentemente da apuração da culpa. - Não sendo o pagamento efetuado no prazo legal deverá a quantia devida ser acrescida de juros e correção monetária.

Nota da redação

RT