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COMO SE FAZ, j. 25/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 nov. 1986.

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Acórdão · 24/11/1986

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

REEMBOLSO DE DESPESAS — COMO SE FAZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão de se saber se a internação e atendimento médico do autor no exterior, teria sido feita em caráter emergencial, deixou de ter qualquer relevância a partir de quando a apelada expediu uma guia para a internação do autor, como informou o Dr. Perito do Juízo, o que denota que estava ela de acordo em que o autor fosse atendido no exterior. - Ali foi o autor submetido a uma cineangiocoronariografia, em maio de 1983, com finalidade de reavaliação cardiológica, como recomendado por seu médico assistente, face a permanência de sintomatologia anginosa após a cirurgia que efetuara quatro anos antes, em 1980. - A documentação originária da apelada continha autorização do paciente para divulgação das informações, que foram prestadas pelo médico assistente norte-americano e devolvidas ao endereço comercial da apelada no Rio de Janeiro. - Foi, pois, com base em concordância expressa da apelada que se deu o atendimento no exterior. - O contrato de seguro, vigorante entre as partes, no capítulo do internamento hospitalar, previu que o segurado deve ser reembolsado pelas despesas efetuadas, tendo por limite o custo médio por paciente/dia da seguradora dentro do País (fls. 5 vº, capítulo III, art. 10). - Sendo esta última uma empresa internacional, o País a que se refere o contrato de seguro só pode ser aquele onde se deu o atendimento haja vista disparidade que existe e ntre preços hospitalares de um para outro País. - Essa a única interpretação aceitável, de um lado porque a seguradora, como empresa internacional, tem os dados para calcular o custo médio por paciente/dia, mormente em seu país de origem, doutro lado porque não se podem adotar os preços vigorantes no Brasil para atendimento no exterior. - Cabe, portanto, a indenização, dos três dias de internamento da apelante, tomando-se como limite o custo médio do paciente/dia, na cidade de Boston, Massachussets, Estados Unidos da América, em maio de 1983. - Do mesmo modo cabe lhe serem reembolsadas as demais despesas hospitalares a saber: sala de raio X, sala de operação, laboratório, suprimentos médicos, laboratórios, farmácia e sangue. - Quanto ao reembolso de honorários médicos, a matéria é regulada por capítulo diverso no contrato de seguro, qual seja o capítulo quarto, onde está dito que a seguradora reembolsará os honorários dos médicos e de seus auxiliares, até o limite dos preços estabelecidos pela Tabela da Associação Médica Brasileira. - Da mesma guia de internação acima referida constou que os honorários médicos deveriam ser pagos diretamente pelo autor-apelante, e, desse modo, tem ele direito ao reembolso nos termos de contrato de seguro. - As referidas despesas são indicadas e compreendem os respectivos cuidados diários, no tratamento inicial e posterior, bem como as verbas indicadas como "Unilateral" ("R" ou "L" coração), "CA", grama, e "LV" grama. - Essa a exata interpretação que se deve dar ao contrato em causa, levando-se em conta, que por se tratar de contrato de adesão cumpre dar proteção à parte mais fraca, no caso o segurado. - De se notar que, na audiência de instrução e julgamento, a ré apelada ofereceu para acordo pagar ao auto-apelante, a quantia de Cz$ 18.642,48 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e dois cruzados e quarenta e oito centavos), significativamente superior ao valor de Cz$ 832,43 (oitocentos e trinta e dois cruzados e quarenta e três centavos), pela conversão dos anteriores Cz$ 432,433, abandonando dessa forma, a sua posição, assumida na contestação, de que pagaria por mera liberalidade por não estar contratualmente obrigada a fazê-lo. - O pagamento deverá ser feito no câmbio do dia em que se efetivar, dele deduzidas quaisquer importâncias porventura recebidas pelo apelante. - Isto posto, dá-se provimento, em parte, ao recurso, para julgar-se procedente, em parte, a ação nos termos acima expostos, condenada a ré, ao reembolsar ao autor as despesas de internação pelo custo médio do paciente/dia, na cidade de Boston, Massachussets, Estados Unidos da América, em maio de 1983, as despesas com sala de operação, raio X, laboratório, suprimentos médicos, farmácia e sangue, e as despesas com honorários médicos com a Tabela da Associação Médica Brasileira, devendo-se, no que couber, fazer a convenção no câmbio da data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença... Julgado em 25-11-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.487 EMFOR 461

Ementa

Contrato que tem natureza de contrato de seguro, e que, por ser de adesão se interpreta de forma a dar proteção à parte mais fraca, no caso, o segurado. Autorizado o atendimento médico-hospitalar no exterior, o reembolso das despesas se faz quanto às de internação pelo custo médio do paciente dia no local em que se deu, as demais despesas hospitalares pelo seu valor integral, e as com honorários médicos pela Tabela da Associação Médica Brasileira, tudo nos exatos termos dos capítulos III e IV do contrato.