SEGURO PRIVADO
DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966
CLÁUSULA DE CONTRATO NÃO ASSINADO PELO SEGURADO — APLICAÇÃO VEDADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Controverte-se primeiramente na presente ação em torno da natureza do contrato celebrado entre as partes. - Ao que as provas dos autos e as circunstâncias delas extraídas, demonstram, cuida-se de contrato de "seguro-sa úde", e a sua natureza consensual é evidente, à vista no disposto do artigo 1.432 do Código Civil, porque ele se perfaz por meio do consentimento das partes, bastando a expressão recíproca da vontade dos sujeitos, mesmo antes da emissão de apólice ou quando provado através de outros meios, como o bilhete de seguro ou a emissão do cartão com pagamento do prêmio. - A unidade de consentimento geradora do "vinculum iuris" é, assim, o "sufficit consentire" (PEDRO ALVIM, Elementos do Contrato de Seguro, ed. 1983, 1ª ed. Forense, fls. 106, ainda, ANGELO MARIO CERNE, o Seguro Privado no Brasil, ed. Francisco Alves, 1973 fls. 23; ISSAC ALPERIN, "Lecciones de Seguros", De Palma , B. Aires, fls. 9, ed. 1972; AMADEU SOLER ALEU, "El Mero Contrato de Seguro", Ed. Astrea de Palma, 1970, fls. 11; MOUTINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Liv. Sá da Costa, Ed. Lisboa, 1971, fls. 39.) - PEDRO DE SANTERNA, Jurista Português, o primeiro autor de direito de seguros, na definição do contrato de seguros é expresso: É a convenção pela qual, convencionado o preço de um risco, um toma a si o infortúnio do outro" ("Tratactus de Assecurationibus et Sponsionibus Mercatorum," 1.152, ed. portuguesa anastática em quatro línguas de 1961). - Essa ponderação leva o outro ponto também controvertido nos autos: o de que o autor não teria juntado a apólice de seguro. - Se é verdade que o Dr. Juiz insistiu nessa prova..., também não se pode fugir à conclusão de que, também a Ré, a seguradora não o comprovou, pois o instrumento juntado aos autos não possui assinatura, por isso não podem as suas cláusulas obrigar as partes. - O certo que a seguradora não apresentou a apólice ao segurado, sem embargo de o contrato ter sido posto em execução sem qualquer embaraço, tanto assim que a apelante já ressarciu por diversas vezes o autor e as pessoas de sua família, por despesas médico-hospitalares. - .................. ..................................................................................................................................................... - É mesmo surpreendente que a ré não tenha apresentado a apólice ou documento que a substitua para a assinatura do autor, motivo suficiente para que não possa a apelante prevalecer-se dos benefícios das referidas cláusulas, com limitação dos riscos. Nem incide contra o autor o ônus de apresentar a apólice, se a própria ré não o fez; logo contrato escrito não existe. - Nem por isso se pode recusar o a existência do contrato de seguro, cujos elementos encontram-se bem caracterizados; ou seja o "prêmio" (cujo pagamento em dia a ré não negou), o "interesse segurável" e o "risco". - ....................................................................................................................................................................... - A questão relativa à publicidade não se deve atribuir tanta importância quanto a data pelo autor e pelo Dr. Juiz, como parte do contrato. - Na verdade, ela pode ser integrada à relação jurídica exceto no caso de "policitação", ou
Ementa
Estipulado o contrato de saúde no plano internacional, posto em execução através do fornecimento de cartão saúde, com a condição de expedição de guia de internação, não se pode escusar a seguradora de indenizar a maior parcela de gastos com consultas e hospitalização da sogra do autor, em Nova York para tratamento de leucemia, da qual veio a morrer, se a competente guia foi expedida e parte da indenização foi paga. - Vedada à seguradora a aplicação de cláusulas insertas em contrato de seguro não assinado pelo autor. - Também não pode ser aceita a arguição de inexistência de contrato de seguro por falta da assinatura da respectiva apólice, por ser o contrato meramente consensual, perfazendo-se por mero acordo, e comprovado através de cartão de saúde fornecido pela seguradora e pela execução, por meio de pagamento de indenização a vários dependentes do apelado. - Incompreensível, também, é a alegação de ser a seguradora uma instituição de prestação de serviços de caridade, tanto assim que indenizara, segundo alegou, parte dos gastos médico-hospitalares da sogra do autor, por mera piedade cristã. - Conquanto a publicidade não integre a substância do contrato, através de seus prospectos distribuídos ao público, dos benefícios resultantes do plano internacional de saúde, tem caráter adminicular no entendimento do espírito ditado na sua instituição. - Obrigação de a seguradora ressarcir ao Autor pelos gastos com a moléstia da sogra, em dólares, por se tratar de seguro-saúde internacional, cuja indenização deve ser levada a efeito na moeda do País no qual a beneficiária do seguro foi medicada e internada, convertida em cruzeiros ao dia do efetivo pagamento.
