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REATIVAÇÃO - SE É ADMISSÍVEL, j. 08/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 abr. 1986.

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Acórdão · 07/04/1986

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

INCOMPETÊNCIA — REATIVAÇÃO - SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O inconformismo da agravante é em face de haver o MM. Juiz Federal da Seção Judiciária do Amazonas, reativado a decisão do Juízo Estadual, ação de manutenção de posse, deferindo manutenção "initio litis", sob a alegação de que, incompetente o Juiz prolator da decisão, esta resultou nula, com a declinação de competência, não podendo ser reativada. - Os autos demonstram que se trata de turbação de posse de menos de ano e dia e que o Juiz se convencera de que a posse e a turbação se achavam provadas, daí porque, em atenção ao dispositivo do art. 928 do Código de Processo Civil deferiu a manutenção no começo da lide. - O fato de haver S. Exa. simplesmente reativado o despacho do Juiz incompetente, por economia e parcimônia no escrever, não significa que fez renascer decisão nula, mas que proferiu nova decisão, calcada na anterior, que, até aí, não tinha eficácia. - Não é relevante o fato de haver a nova decisão sido proferida dois anos depois da propositura da ação, se as circunstâncias que a autorizam existiam desde então. - Nego provimento ao agravo. Julgado em 08-04-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 135 - Pág. 77 EMFOR 470

Ementa

Decisão que reativa anterior, proferida por Juiz incompetente, não faz renascer a que era nula, pois representa nova decisão, calçada na anterior, que, até aí, não tinha eficácia.