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NULIDADE AFASTADA - POSSIBILIDADE DE REEXAME, j. 19/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 mar. 1997.

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Acórdão · 18/03/1997

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

ERRO EM SUA ANÁLISE — NULIDADE AFASTADA - POSSIBILIDADE DE REEXAME

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não quadra a nulidade da sentença como insistentemente clama a apelante. - A sentença é considerada nula quando não contém os requisitos previstos no art. 458 do CPC ou quando ostenta os vícios de ser infra, citra ou extra petita. Também ocorre a nulidade da sentença quando encerra cerceamento de defesa, ou quando é proferida em procedimento maculado de nulidade. Outra hipótese de nulidade da sentença se verifica quando ela é proferida por juízo absolutamente incompetente (art. 113, § 2º, do CPC). - No caso vertente, alega a apelante que a sentença é nula por ser omissa, errada e contraditória, sendo estes os fundamentos que levaram à manifestação dos embargos declaratórios de f. - A alegação da omissão, contradição e erro da sentença vem fundamentada na afirmativa de que a sentença se omitiu "quanto ao termo de reconhecimento da prestação do serviço para desistência de ações judiciais em curso" (contrato), o que também implicou erro do julgamento (f.). - Ora, a sentença recorrida entendeu que "preside a relação das partes o contrato de f., nele ajustando as partes que cisão amigável seria aquela ocorrida sem interposição de qualquer medida judicial e, contrário senso, judicial aquela obtida por pronunciamento do Poder Judiciário". A alínea a da cláusula III do contrato deve ser entendida como "medida judicial objetivando a cisão e não outras medidas para outras finalidades". Assim, verifica-se que "as ações promovidas não tinham a finalidade específica preparatória para a cisão societária, mas para o retorno do réu ao cargo de Diretor S uperintendente, servindo, indiretamente, para aquele fim" "... o próprio réu, ao firmar o termo de cumprimento do contrato, reconheceu ter a autora cumprido, integralmente, o contrato" (f.). - Como se vê, basta a leitura da r. sentença recorrida para se verificar que a mesma não se omitiu na análise dos documentos de f., em conjunto. - Não há, portanto, a alegada omissão que deu ensejo à manifestação dos embargos de declaração, não se caracterizando, também, a omissão ensejadora da nulidade da sentença recorrida. - Eventual erro na análise da prova documental produzida, obviamente, não gera a nulidade da sentença mas, sim, a possibilidade do reexame da prova e dos contratos, com a alteração do decisório. - Nulidade, porém, não decorre de eventual equívoco na apreciação da prova ou de erro na aplicação do direito. - Da mesma forma, também não se há de falar em contradição, que, sob a ótica da apelante, importaria em nulidade da sentença. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que se verifica entre proposições da sentença, que, eventualmente existente, autoriza, inclusive, embargos declaratórios com efeitos modificativos. - Por outro lado, na hipótese de ser detectada qualquer contradição na sentença, quando da análise da apelação, o Tribunal ad quem não pronuncia a nulidade, mas sim, removida eventualmente a contradição detectada, reforma-se o decisório monocrático, ajustando o silogismo que deve consubstanciar o julgamento. - Da análise da sentença recorrida, verifica-se que não ocorre qualquer nulidade, mercê do que, rejeita-se a preliminar arrimada na alegação de omissão, erro e contradição. - Aprecia-se o mérito da causa. - A solução da presente lide só pode ser alcançada pela análise do contrato de f., em conjunto com o termo de reconhecimento de prestação de serviços de f. Julgado em 19-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de

Ementa

Eventual erro na análise da prova documental produzida não gera nulidade da sentença mas, sim, a possibilidade do reexame da prova e dos contratos, com a alteração do decisório; da mesma forma, a contradição que enseja a propositura de embargos declaratórios também não acarreta a nulidade e sim a reforma da sentença de primeiro grau.

Nota da redação

Revista dos Tribunais