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STF, EFICÁCIA - REQUISITOS, j. 28/05/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 28 maio 1996.

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Acórdão · 27/05/1996

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA — EFICÁCIA - REQUISITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No tocante à questão envolvendo a falência, valho-me igualmente do precedente da 4ª T., que lhe deu adequado desate, como se colhe deste relanço: "... A sentença proferida por juízo estrangeiro só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF, a teor do disposto nos arts. 15, letra e, da LICC e 483 do CPC. E para tal fim - esclareça-se - não se distingue entre sentenças constitutivas, condenatórias, declaratórias ou mandamentais, consoante nota BARBOSAS MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, p. 83), in verbis: `À luz do novo Código, não pode haver dúvida sobre a necessidade da homologação pelo STF para que a decisão alienígena surta, no território brasileiro, quaisquer efeitos sentenciais, sejam principais ou secundários. É toda a eficácia, e não apenas o efeito executório (ao qual especificamente se refere o art. 584, IV), que depende da homologação. Com esta, pois, em vão se invocará, a propósito de alguma causa ajuizada perante órgão nacional, a autoridade de coisa julgada que a sentença haja assumido no Estado de origem. Excluída fica, em qualquer caso, a admissibilidade de delibação incidental: o controle dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento não pode ser feito senão pelo STF, mediante processo a tal fim especialmente ordenado'. O preclaro processualista clarificou o assunto em face do regime legal vigente, porquanto a legislação anterior (Dec. 6.982, de 27.07.1878, art. 18, e CPC de 1939, art. 787) lhe dava tratamento diverso". Julgado em 28-05-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 207 EMFOR 613

Ementa

A sentença de declaração de falência proferida por juízo estrangeiro só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF, a teor do disposto nos arts. 15, e, da LICC e 483 do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais