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QUANDO SE DEFERE, j. 09/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 out. 1985.

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Acórdão · 08/10/1985

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

ACORDO E PARTILHA DE BENS DO CASAL — QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A controvérsia que se suscitou a respeito da aplicação do art. 89, II do CPC teve trato correto no parecer à vista dos precedentes da Corte. - O entendimento que prevalece, nos termos do acórdão proferido pelo Pleno na Sentença Estrangeira (AgRg) nº 2.396 é o de que "os bens partilhados ao ensejo do divórcio para cuja apreciação inegavelmente era a Justiça Americana à qual ambos os cônjuges se submeteram como nacionais e ali residentes e domiciliados", não sendo, pois, de equiparar-se à sucessão "causa mortis" que o dispositivo processual sobre competência internacional tem em mira (Cfr. RTJ 90/11). - Sob a mesma inspiração é que os precedentes mais recentes, de lavra do então Presidente, MOREIRA ALVES (RTJ 112/1.006), consideraram homologável sentença estrangeira que cuida de imóvel situado no Brasil, em que pese o art. 89, I, contrapartida do art. 89, II, do CPC, acima questionado. - Pelo exposto, nos termos dos pareceres da douta Procuradoria-Geral da República, defiro o pedido. Julgado em 09-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.083 EMFOR 454

Ementa

É homologável a sentença estrangeira que homologa acordo de separação e de partilha dos bens do casal, ainda que situados no Brasil, posto que não ofendido o artigo 89 do Código de Processo Civil, na conformidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RTJ 90/11; 109/38; 112/1.006).

Nota da redação

RTJ