INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
CONCESSÃO A EX-MARIDO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É separação consensual, impondo ao varão pensionar o único filho do casal, pensão que se reduziu à quantia de Cr$ 100,00 depois que foi despedido do emprego. - Alegando continuar desempregado, ajuizou contra a ex-esposa ação de alimentos, que foram em seu favor arbitrados à taxa de 10% dos ganhos dela, ora impetrante. - Daí o <<mandamus>>, que obteve deferimento liminar. - A autoridade impetrada informa que o marido se declara desempregado há longo tempo e que sua ex-consorte auferia remuneração razoável, que lhe garantia a própria subsistência, mesmo tendo que assumir alimentos ao ex-marido. - Parecer da procuradoria, pela inexistência de ilegalidade ou abuso. - No estreito âmbito da fase probatória do mandado de segurança não será possível esclarecer se o ex-marido efetivamente está a necessitar de pensão da mulher, ou se está a praticar as artimanhas que lhe suspeita o douto parecer da Procuradoria de Justiça. - Isto se esclarecerá na instrução do processo alimentar. - Todavia, nenhuma disposição legal parece assegurar alimentos ao ex-marido que no acordo da separação não foi com isto contemplado. - Alimentos se devem <<jus sanguinis>> ou por motivo de matrimônio. - Na vigência deste, como um dever recíproco de cada cônjuge, e, ordinariamente pelo marido em relação à família, - Dissolvida a sociedade conjugal, quando necessariamente se cogita da atribuição de alimentos para a ex-mulher, com vistas a estatuí-los, ou não isto, quer na separação judicial, que na consensual, não remanesce para o ex-marido, em regra, qualquer prestação alimentar para a ex-esposa. - E anote-se que na separação consensual, dado o caráter transacional desta, quando a separanda desiste de alimentos, são excepcionalmente os poderá reclam ar de futuro. - Ora, se é assim, quanto ao ex-cônjuge marido a que nenhuma disposição textual ampara com o princípio de irrenunciabilidade dos alimentos. - Embora esse encaminhamento de reflexões conduzisse à concessão da ordem, parece mais prudente à ação alimentar, para proporcionar ao douto Juízo impetrado, a par de uma ampla colheita de alegações e provas, a eventual construção de tese jurídica sobre o direito alimentar do ex-marido, separado judicialmente, por acordo que não o beneficiava com compensação. Julgado em 27-05-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.546 EMFOR 469
Ementa
Nenhuma disposição legal parece assegurar alimentos ao ex-marido que, no acordo de separação, não foi com isto contemplado. (Trecho do acórdão).
