INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE INTERVIR NO FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de separação consensual extinta, em virtude do não comparecimento dos requerentes à ratificação. - Apelação da Curadoria de Família sustentando a necessidade da prévia intimação pessoal das partes, em observância à regra do CPC, 267 § 1º. - A Defensoria Pública, manifestando-se pelos apelados, apoia o recurso. - Não há lugar para a intervenção do MP no processo de separação judicial consensual, antes da audiência dos cônjuges, previsto no CPC 1.122. - Aquele ilustrado órgão só interviria não somente após aquela audiência, como posteriormente depois da tomada por termo das declarações dos separandos (CPC, § 1º e 2º do art. 1.122). - Assim sendo, é parte ilegítima a Curadoria de Família para o presente recurso. Ac. de 04-02-1988 Arquivo do EMFOR, TJ/1.648 EMFOR 479
Ementa
Antes da audiência para ouvir os cônjuges, nos termos do CPC, 1.122 e seus parágrafos, não tem o MP legitimidade para intervir no feito.
