INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO É DADO AO JUIZ NEGÁ-LO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSC
- Relator
- Alcides Aguiar
Resumo do acórdão
- Na preambular da cautelar de separação de corpos, a autora imputa ao agravante conduta extremamente agressiva, e mesmo neurótica, a por em risco tanto a sua incolumidade física como a dos filhos do casal. - São ameaças de incendiar a casa onde residem, agressões físicas e verbais na frente de colegas de serviço, e por aí afora. - Verdade que a tais alegações não se pode atribuir o caráter de prova absoluta, mas certamente que, como muito bem posto no parecer ministerial, "ninguém em sã consciência se atreveria a produzir tais afirmações em juízo, sabendo da conseqüências que acarretaria a litigância de má-fé como improbus litigatur, cujo desdobramento resultaria para a mulher, ora agravada, responder por ilícito penal. - " Por conseguinte, é de se dar um voto de credibilidade à autora-agravada R. P. B. E e seus filhos menores, até que se venha provar em contrário". - O teor do despacho hostilizado deixa claro que o magistrado deferiu a medida fundada em fatos da convivência do casal e que justificariam, no seu entendimento, a tutela judicial de natureza preventiva, em face da pretendida existência dos pressupostos necessários para tanto: periculum in mora e fumus boni juris. - E, de fato, como dito acima, a gravidade dos fatos narrados na inicial, e o próprio teor da petição de agravo dão conta da animosidade existente entre os litigantes, autorizando a concessão da liminar. - De se notar que o atestado médico, tão veementemente atacado pelo recorrente, conquanto revestido de certa importância, por certo não influenciou sobremaneira para o deferimento da medida. - E, de qualquer forma, bastante pertinente e inteiramente aplicável à hipótese, ante a incontroversa situação de desavença entre os cônjuges, a demonstrar a inconveniência do seu convívio sob o mesmo teto, é a lição de YUSSEF SAID CAHALI, estampada em sua obra Divórcio e Separação (T. I/516/517. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991): "Segundo a melhor doutrina e uniforme jurisprudência , no processo cautelar de separação provisória de corpos, dada a gravidade da situação enunciada e o seu objetivo precípuo, o de isentar o cônjuge dos deveres do matrimônio, devidamente instruído com a prova do casamento, solicitada a separação de corpos como preliminar da ação de separação definitiva ante o natural constrangimento que daí resulta, não é dado ao Juiz negá-lo, pois este não pode substituir as partes na avaliação da existência, ou inexistência do constrangimento, nem julgar se é, ou não, insuportável o convívio dos futuros litigantes; a existência do conflito entre os cônjuges está na própria natureza da medida cautelar com visas à separação judicial impondo, assim, prese rvar reciprocamente os cônjuges de agressões morais e físicas nesta fase preparatória da disputa judicial futura; em outros ermos, na medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão não se fundamenta exatamente nas razões de discórdia reinante entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de separação, mas apenas no princípio cautelar geral, a impedir a ocorrência de mal maior". - Vale colacionar, ainda, os seguintes julgados: "Separação de corpos. Medida cautelar preparatória de ação de separação litigiosa. Deferimento. Bastante a autorizá-la é a demonstração de discórdia e de desamor entre os cônjuges..." (TJSC - AI n. 8.289, Rel. Des. Alcides Aguiar). "CASAMENTO.... "Em sede de ação cautelar de separação de corpos, a única prova a ser examinada é a concernente à existência do casamento, revelando-se impertinente qualquer discussão sobre os fatos que serão apreciados na ação principal" (TJSC, Ap. Cív. 40.911, Rel. Des. Álvaro Wandelli). - Por derradeiro, anoto que a lide envolve menores, e sob este aspecto, mais uma vez remeto-me à bem lançada manifestação ministerial, o
Ementa
Segundo a melhor doutrina e uniforme jurisprudência , no processo cautelar de separação provisória de corpos, dada a gravidade da situação enunciada e o seu objetivo precípuo, o de isentar o cônjuge dos deveres do matrimônio, devidamente instruído com a prova do casamento, solicitada a separação de corpos como preliminar da ação de separação definitiva ante o natural constrangimento que daí resulta, não é dado ao Juiz negá-lo, pois este não pode substituir as partes na avaliação da existência, ou inexistência do constrangimento, nem julgar se é, ou não, insuportável o convívio dos futuros litigantes; a existência do conflito entre os cônjuges está na própria natureza da medida cautelar com visas à separação judicial impondo, assim, preservar reciprocamente os cônjuges de agressões morais e físicas nesta fase preparatória da disputa judicial futura; em outros ermos, na medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão não se fundamenta exatamente nas razões de discórdia reinante entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de separação, mas apenas no princípio cautelar geral, a impedir a ocorrência de mal maior. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
