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SE EXCLUI O DEVER DE FIDELIDADE, j. 01/12/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 dez. 1986.

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Acórdão · 30/11/1986

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO DE FATO — SE EXCLUI O DEVER DE FIDELIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A embargante estava separada de fato do embargado, desde julho de 1973 e aos 7 de dezembro de 1974 concebeu um filho com outro homem, amasiando-se com o mesmo. - O venerando acórdão entendeu que a mulher, embora separada de fato, não pode amasiar-se com outro homem, sob pena de ser considerada culpada na separação. - Ficou vencido o Des. WALDEMAR ZVEITER, entendendo que a separação de fato fez cessar o dever de fidelidade, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação de separação judicial de iniciativa do varão. - Com base no voto vencido vieram os embargos infringentes, impugnados. - O parecer da douta procuradoria Geral da Justiça é pela rejeição dos embargos. - Rejeitam-se os embargos. - A separação de fato não faz cessar o dever de fidelidade inerente ao matrimônio. - Alega o varão que saiu de casa quando percebeu que a mulher tinha amante. - E a mulher, um ano após a separação teve um filho de outro homem. - Antes de passar a viver com outro homem e com este ter um filho adulterino, devia a Ré, ora embargante, ter proposto ação contra o marido, comprovando o abandono e a violação dos deveres conjugais. - Nesta ação não ofereceu a embargante reconvenção, o que demonstra desinteresse pela demanda, como realçado no venerando acórdão embargado. - A decretação da separação é conseqüência do concubinato ostensivo da embargada e que caracteriza adultério. - A manutenção de tal casamento não se justifica. VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR FERNANDO CELSO GUIMARÃES Julgado em 01-12-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.531 EMFOR 468

Ementa

A separação de fato não faz cessar o dever de fidelidade entre os cônjuges, a justificar uma mancebia ostensiva da mulher, com o nascimento de filho adulterino, por isso é considerada única culpada na separação judicial, diante da falta de reconvenção.