INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
QUANDO A SEPARAÇÃO É UM REMÉDIO JURÍDICO
- Recurso
- Ap. 2.567
- Tribunal
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - ......................................................................................................................... - Os autos não deixaram dúvidas, com respeito, apenas, ao exame da petição inicial e da contestação oferecida pelo apelado, no sentido de que a apelante havia ingressado com a ação de separação judicial litigiosa, com fundamento no fato de ter aquele abandonado o lar conjugal, por duas vezes, no decurso de dezoito anos de duração da sociedade conjugal, por não prestar auxílio financeiro aos seus familiares, e por estar dilapidando o patrimônio comum, em razão de ter abandonado o lar conjugal, por duas vezes, tomando rumo incerto e não sabido. - Por este aspecto, a r. sentença recorrida, para não incidir a vedação de julgamento extra petita, seguiu a orientação da doutrina, quanto aos aspectos que envolvem a separação-sanção, uma vez que não concluiu, com respeito ao abandono do lar, por parte do apelado, a infração aos deveres do casamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei 6.515/77. - Se assim o fez, foi porque levou em consideração não ter sido comprovado por parte da apelante o voluntário, intempestivo e injustificado abandono do lar, por parte do apelado, reconhecendo que, em face de deferimento de liminar, em medida cautelar de separação de corpos, intentada por este, havia fundamento legal e jurídico, para a sua saída do lar conjugal. - Se a r. sentença, coadjuvada pela s contra-razões ao recurso oferecido pelo apelado; pelos pareceres judiciosos do órgão do MP, nas duas instâncias, considerou a prova, pelo aspecto da separação-sanção, resultando no rompimento dos deveres de coabitação e de lealdade de forma recíproca, para ambos os cônjuges, em caso de ser comprovada a culpa do cônjuge não-inocente, o mesmo não se poderá admitir, para a solução judicial de evitar-se a continuação, em tese da convivência, entre cônjuges, que se revela impossível, resultando na necessidade de examinar-se o conceito de separação-remédio. - A própria r. sentença recorrida, fruto da instrução judicial levada a efeito, pelo nobre Julgador de primeira instância, reconheceu e admitiu, embora imputasse como incompatibilidade de gênios, as desavenças, brigas e desentendimentos entre os cônjuges, que resultaram, algumas vezes, em agressões, havendo desarmonia e inviabilizando a reconciliação, não chegando, entretanto, a admitir e reconhecer, como fruto do comportamento do apelado, as causas reais da separação do casal e da impossibilidade de reconciliação da vida em comum. - Segundo a doutrina, e como acima ficou esclarecido, existem duas interpretações sobre a Lei do Divórcio, afastando-se o antigo desquite, e tornando mais moderno o conceito de separação, na forma do art. 5º da Lei 6.515/77, a separação como sanção e a separação como remédio, ou nas próprias palavras do doutrinador: "(a indissolubilidade do vínculo matrimonial). Duas concepções presidem a sua disciplina legal. Na concepção mais antiga, é concebida como sanção à violação das obrigações recíprocas entre os cônjuges, legalmente prescritas, se voluntária, grave e ultrajante para o outro. - Só se justificaria, consequentemente, pela culpa de um dos cônjuges, devidamente comprovada. Na concepção mais moderna, é tida como remédio específico para o fracasso do casamento, devendo ser pronunciado quando verifique o juiz ser impossível ou inconveniente manter ou reconstituir a união conjugal... O direito nacional inclinou-se, com certa hesitação, para a concepção da separação-remédio. A preferência é notada na exigência para que a própria conduta culposa só seja levada em conta se tornar insuportável a vida em comum, na impossibilidade de sua reconstituição quando houve ruptura e na inclusão das doenças mentais graves como causa de separação, se impossível se tornar a convivência conjugal. Observa-se também essa tendência no abandono do critério analítico para a definição das causas típicas da separação, proporcionando ao juiz margem mais ampla de discricionariedade na apreciação dos casos, a ponto de dever pronunciá-la, se estiver convencido da impossibilidade da vida em comum. À vista dessa orientação, pode-se dizer que as razões da separação se referem à impossibilidade de manter ou de restabelecer a vida em comum dos cônjuges" (Direito de família, ORLANDO GOMES, 5. ed., Forense, 1983, p. 204-205, sendo os grifos do autor). - Por este aspecto, e considerando-se que as partes avançaram, em muito, na desunião e na impossibilidade de reconstituiçã
Ementa
Ressaltando do processo, em ação de separação judicial litigiosa, que os atos praticados pelas partes, e comprovados pelas provas documentais e orais, tornam impossível e improvável a reconciliação das partes e a reconstituição da vida em comum, adota-se a orientação doutrinária da separação como medida de remédio, e não como medida de sanção admitindo-se o cônjuge que ingressou com a separação judicial, vencedor, nos termos do art 5º, caput, da Lei 6.515/77.
