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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

CULPA RECÍPROCA DOS CÔNJUGES — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como ensina EUVALDO CHAIB (in RT 545/278): "Tudo que ofender a honra e o decoro de um dos cônjuges, de tal sorte que torne a vida em comum insuportável, constitui conduta desonrosa, capaz de fundamentar a separação judicial". - Saliente-se que, mesmo se as questões de abandono do lar (se foi o marido expulso ou se saiu por livre vontade) ou a da agressão física da esposa (se foi violência espontânea do marido ou simples ato de defesa do mesmo) ficaram a dever prova mais robusta para a verificação da real versão, outros graves fatos oriundos de ambos os cônjuges exsurgiram do conjunto probatório dos autos, como se viu acima. - A propósito, leciona MÁRIO AGUIAR MOURA (in RT, nº 587/27): "Em verdade, a lei passou a oferecer contemplação mais ampla dos fatos que podem ser submetidos à apreciação do juiz para o fim de fundamentar a separação judicial litigiosa. Com isso, permite ao intérprete maior liberdade de subsumir os fatos à norma que não mais aparece autopreenchida. Haverá, de agora em diante, apreciação mais discricionária dos comportamentos anormais de um ou de ambos os consortes e que se constituam em perturbação da vida conjugal. Os conceitos ampliam-se, para enquadrá-los na extensão previsão legal. É deixado ao prudente arbítrio do Judiciário exercer a crítica dos fatos de caso a caso, para concluir se houve causa para a separação judicial litigiosa, segundo o espírito da idéia ampla de conduta desonrosa e ato de grave violação dos deveres do casamento". - Por essas razões há que se dar provimento parcial ao recurso, julgando-se procedente tanto a ação quanto a reconvenção, dês que são as partes reciprocamente culpadas. - Consequentemente, nada devem um ao outro, não podendo a mulher, inclusive usar o nome do seu marido. - Como bem leciona o mestre YUSSEF SAID CAHALI, na sua incomparável obra "Divórcio e Separação", 6ª ed., T. 2, São Paulo, RT, 1991: "Por outro lado, tal como no direito anterior, em caso de separação litigiosa fundada no art. 5º, caput, da Lei do Divórcio, reconhecida a culpa recíproca com causa da dissolução da sociedade conjugal com a procedência da ação e da reconvenção, nenhuma obrigação alimentar será preservada em favor de qualquer dos cônjuges, ante a compensação das responsabilidades; sob esse aspecto, e conforme foi visto anteriormente, o art. 19 da Lei do Divórcio em nada inova o sistema do CC, em especial do revogado art. 320. - Na correta lição de LIMONGI FRANÇA: "o preceito (art. 19) não contemplou a espécie em que ambos sejam culpados; positivamente, a esse respeito, o caminho mais curial é aquele segundo o qual nenhum dos cônjuges fica a dever alimentos ao outro; com efeito, o legislador fundou a obrigação alimentar para com o outro cônjuge na responsabilidade pela separação da parte de um e na inocência do outro; ora, se há responsabilidade recíproca e não há inocência de qualquer deles, ipso facto, inexiste a obrigação correspectiva. Ac. de 05-03-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 175 EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

"No sistema do direito brasileiro, por dedução do art. 19 da Lei do Divórcio, o cônjuge necessitado só conserva o direito de ser pensionado pelo outro e não responsável pela separação judicial ora, se também responsável pela dissolução da sociedade conjugal, será, mínimo, co-responsável pelo desfazimento da família; e desde que o nosso direito não estabelece, nessa matéria, uma graduação de responsabilidades com vistas à prevalência de uma sobre a outra ou de absorções recíprocas, concorrendo as infrações conjugais praticadas pelo marido e pela mulher do mesmo modo para o decreto de separação judicial pela procedência da ação e da reconvenção, as responsabilidades recíprocas se compensam, tornando inexigível a pensão alimentar por um co-responsável contra o outro co-responsável".

Nota da redação

RT