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Apelação 63.927, PEDIDO DE FIXAÇÃO POSTERIOR - DESCABIMENTO, j. 27/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 63.927. Julgado em 27 fev. 1986.

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Acórdão · 26/02/1986

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em revisão editorial

RENÚNCIA DA MULHER — PEDIDO DE FIXAÇÃO POSTERIOR - DESCABIMENTO

Recurso
Apelação 63.927
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, a questão se encontra sedimentada na jurisprudência desta Câmara. - Eu próprio, em apelações anteriores (<<Jurisprudência Mineira>>), vol. 83, págs. 67/74 e Apelação nº 63.927) já externei minha convicção a respeito. - Na primeira das decisões, disse que, doutrinariamente, sempre me filiei ao grupo que sustenta a eficácia da renúncia a alimentos exercitada por pessoa maior e capaz por ser ato jurídico acabado e que já produziu todos os seus efeitos. - Sua anulação só se pode operar pelas mesmas razões geradoras da ineficácia do negócio jurídico, de acordo com a disciplina do Código Civil. - Limito-me a reproduzir as razões dos pronunciamentos já aludidos. 1. - Fundamenta-se, a polêmica, sobretudo no art. 404, da Legislação Civil Codificada, segundo o qual se pode deixar de exercer, mas não se pode renunciar ao direito a alimentos, combinado com o art. 231, III, que impõe a ambos os cônjuges o dever de mútua assistência. - Inspirada no primeiro, surgiu a também polêmica <<Súmula>> nº 379 (*), do Supremo Tribunal Federal dispondo que, no acordo de desquite, não se admite renúncia a alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. - O próprio pretório Excelso, no entanto, tem oscilado na posição sumular. - Assim é que no julgamento do RE nº 85.019, <<DJ>>, de 14-04-78, admitiu a renúncia, desde que a mulher possua bens que lhe garantam a subsistência. - É esta a decisão que me parece acertada. - O mencionado art. 4 04 se encontra no Título V, das Relações de Parentesco do Livro I, da Parte Especial. do Código Civil, disciplinador do Direito de Família. - Parece-me, claro, por isto, que os alimentos ali cogitados são os oriundos do parentesco e não os decorrentes do matrimônio. - Estes se devem em razão do também referido art. 231, III, do mesmo Código. - SÍLVIO RODRIGUES situa a questão muito bem (<<Curso de Direito Civil>> - Direito de Família, Vol. VI, Ed. Saraiva, 3ª Ed., São Paulo, 1973, Págs. 216/217): <<Aqui se faz mister separar os alimentos devidos aos filhos, que são imposição dos arts. 396 e segts. do Código Civil, e os alimentos porventura devidos à mulher, estes de caráter meramente contratual e provenientes do ajuste no desquite. - Não se podem equiparar uns e outros. De modo que, se no desquite se ajustou ficar o marido alforriado de qualquer pagamento para o sustento da mulher, não podem os Juízes, ao depois, fixar uma contribuição alimentícia. - Por várias razões: em primeiro, porque, homologado o desquite, desaparece o dever de mútua assistência entre os cônjuges; em segundo lugar, porque o acordo no desquite se apresenta como um todo, em que cada cônjuge dá sua concordância, tendo em vista as cláusulas básicas que o compõem. - É possível que, se o marido soubesse que havia de ser compelido a sustentar sua ex-esposa, não concordaria em subscrever a petição de desquite; e, finalmente, porque o desquite se apresenta como um distrato, que tira sua seiva das vontades das partes. Invocar a regra de que os alimentos são irrenunciáveis, ou tentar aplicar os preceitos dos arts. 496 e segts., do Código Civil, às relações entre desquitados, me parece uma grave erronia, pois marido e mulher não são parentes, e os alimentos mencionados naqueles dispositivos são devidos por força do parentesco>>. 2. - A interpretação do art. 404, pela sua posição topográfica, é esposada também por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (<<Curso d e Direito Civil>> - direito de Família, Ed. Saraiva, 2º Vol. 13ª Ed., São Paulo, 1975, pág. 265): <<É verdade que a mulher casada tem direito a alimentos do outro cônjuge, não sendo ela, entretanto parente, ou afim do marido. - Mas essa obrigação alimentar repousa em outro fundamento legal, pois, o citado Capítulo VII diz respeito aos parentes, apenas; trata-se do disposto no art. 233, do Código Civil, que regula os direitos e deveres do marido, impondo-lhe como chefe da sociedade conjugal, o dever de sustentar a família que constituiu>>. - Este último artigo, em verdade, obriga os cônjuges ao mútuo amparo. - É de notar-se, no entanto, que esta ajuda é devida na constância da sociedade conjugal e, dissolvida esta, se os cônjuges dela não abrem mão. - O art. 3º da Lei do Divórcio, que virtualmente repetiu o revogado art. 322, do Código Civil, fornece subsídios preciosos para o correto entendimento da "mens legis". - Ambos relacionam como efeitos jurídicos, o primeiro da separação judicial, e o segundo, do desquite, o termo dos deveres de coabitação

Ementa

A mulher não é nem tem parentesco com o marido. - Por isso, a obrigação de pensionar a mulher é contratual, decorre e existe enquanto não dissolvido o matrimônio. - Assim, se na separação os cônjuges acertaram o não pensionato, ao cônjuge virago pelo cônjuge varão, não podem os Juízes ao depois, fixar contribuição alimentária, especialmente quando essa renúncia se dera em virtude de composição patrimonial.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira