INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
VIDA EM COMUM INSUPORTÁVEL — QUANDO NÃO AUTORIZA A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A ação foi proposta com fundamento no art. 5º caput, da Lei nº 6.515, muito embora faça referência à circunstância de separação do casal há mais de cinco anos, o que supostamente, envolveria também o disposto no § 1º do art. 5º. - Mas, qualquer que seja o fundamento legal do pedido, a ação não poderia ter prosperado impondo-se provida a apelação e reformando-se a sentença. - As provas colhidas durante a instrução ficaram limitadas à demonstração de uma profunda e inconciliável animosidade entre os cônjuges, provavelmente como resultado de manifestações de ciúme por parte da ré. - E, demonstradas as divergências profundas do casal, não encontra respaldo no conjunto probatório, no entanto, a configuração de qualquer fato capaz de se amoldar à exigência do art. 5º da Lei nº 6.515, não provada conduta desonrosa ou qualquer outro ato que importe grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. - ......................................................................................................................................................... - Ante todo o exposto, merece provida a apelação julgando-se improcedente a ação ... Julgado em 10-10-1985 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1986. vol. 604 - Pág. 39 EMFOR 462
Ementa
A vida em comum insuportável é, dos requisitos para a separação judicial do casal, o de menor importância. Se estiver isolado, pois deve ser consequência ou resultado de conduta desonrosa ou qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
