INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Em revisão editorial
RETROAÇÃO DOS EFEITOS — ALCANCE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... com o advento da Lei do Divórcio, indisputavelmente, criou-se outra causa de dissolução da comunhão de bens. E isso se dessume, naturalmente, da redação do art. 8º da Lei nº 6.515/77, ad litteram: "A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos, à data de seu trânsito em julgado, ou à decisão que tiver concedido separação cautelar". - Ora, diante dos termos do artigo prefalado, in fine, indiscutível que se criou outra hipótese de dissolução da comunhão de bens, qual seja da decisão que tiver concedido separação cautelar. - Sobremais, o dispositivo supramencionado, ao não distinguir efeitos patrimoniais e pessoais, por óbvio, abrangeu a todos. Vale, aqui, o brocardo: "Onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo". - Nesse passo, a exegese deve ser feita de modo a se compatibilizar e harmonizar os dispositivos legais (art. 8º da Lei do Divórcio e art. 267 do CC). Aliás, nesse sentido, a boa hermenêutica, salvante quando pela natureza ou conteúdo das normas focadas, esse equilíbrio não pode ser buscado ou alcançado, o que não é o caso telado" ... . - Tais razões foram, em sua totalidade, encampadas pelo parecer do Ministério Público Federal, encontrável ... . - Da mesma forma o Supremo Tribunal Federal se posiciona sobre a matéria como se observa através do seguinte julgado: "Estabelecendo o art. 8º da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) a retroação dos efeitos da sentença que extingue a sociedade conjugal à data da decisão que concedeu a separação de corpos, nessa data se desfazem tanto os deveres de ordem pessoal dos cônjuges como o regime matrimonial de bens. Desde então não se
Ementa
Lei nº 6.515, art. 8º. A retroação dos efeitos da sentença que extingue a sociedade conjugal alcança a data da decisão concessiva da separação de corpos, desfazendo-se aí os deveres conjugais, o regime matrimonial e comunicação de bens.
