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AP ., ATOS DE EXTINÇÃO E DE DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE - PRÁTICA - DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP ..

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Acórdão

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS

LEI 8.706 DE 14-09-1993

CARGOS PÚBLICOS — ATOS DE EXTINÇÃO E DE DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE - PRÁTICA - DISCIPLINA

Recurso
AP .
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 41, § 3°, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997, decreta: Art. 1° Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2° Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades. Art. 3° Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade: I - menor tempo de serviço; II - maior remuneração; III - idade menor; IV - menor número de dependentes. Art. 4° Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República. Art. 5° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em d isponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço. Art. 6° A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher. § 1° No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral. § 2° Nos termos do art. 1° da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público. § 3° Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional: I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário; II - o adicional noturno; III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; IV - o adicional de férias; V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento; VI - a gratificação natalina; VII - o salário-família; VIII - o auxílio funeral; IX - o auxílio natalidade; X - o auxílio alimentação; XI - o auxílio transporte; XII - o auxílio pré-escolar; XIII - as indenizações; XIV - as diárias; XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e XVI - o custeio de moradia. § 4° Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas. Art. 7° O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspon dente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade. Art. 8° O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Art. 9° Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação