SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS
LEI 8.706 DE 14-09-1993
02.2 TÍTULO II — Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo II - Da Vacância
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Capítulo II DA VACÂNCIA Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) V - (Revogado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) -
