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Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo III - Da Remoção e Da Redistribuição

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SETS

LEI 8.706 DE 14-09-1993

02.3 TÍTULO II — Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo III - Da Remoção e Da Redistribuição

Recurso
Tribunal

Ementa

Capítulo III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea acrescentada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) I - interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) II - equivalência de vencimentos; ( Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento, (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.527, de 10.12.1997.) -